Crime contra o sistema financeiro nacional. Obtenção fraudulenta de financiamento. Art. 19, parágrafo único, da lei 7.492/1986. Acordo de não persecução penal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1001430-88.2021.4.01.3000
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO TARDIO DE REVISÃO DA RECUSA. PRECLUSÃO. PROJETO TÉCNICO COM ASSINATURA FALSIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUANTES SEM REFLEXO NA PENA. 1. Apelações interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, cada qual às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. A denúncia narra que os acusados obtiveram, mediante meio fraudulento, financiamento em instituição financeira. Segundo o MPF os acusados utilizaram documento falso para apresentar o projeto ao banco e tomar para si o crédito no valor de R$ 41.649,77 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) proveniente do PRONAF. 3. A recusa ministerial de oferecimento do acordo de não persecução penal foi apresentada com a denúncia. O ANPP, ainda que cabível a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, exige que o pedido seja formulado pela defesa na primeira oportunidade em que intervier nos autos, sob pena de preclusão. A defesa, no presente caso, só formulou a pretensão de forma tardia, o que impede a análise do pedido. 4. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo laudo pericial, pela documentação bancária, pelo relatório de análise financeira, pelos depoimentos prestados em sede policial, pelo depoimento da testemunha e interrogatório dos réus em juízo. 5. A.F.B.C. providenciou o projeto técnico e conduziu a contratação e F. C. de M. forneceu seus dados, assinou os documentos, figurou como titular do financiamento e recebeu os valores. A atuação de F. C. de M. foi indispensável à obtenção do financiamento. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal não incide, pois não houve participação acessória ou de menor relevância causal. 6. A pena-base dos réus foram fixadas no mínimo legal. Reconhece-se, em favor de F. C. de M., as atenuantes da confissão espontânea qualificada e da reparação do dano. As penas permanecem em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e da incidência da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. 7. Apelação de A. F. B. C. desprovida. Apelação de F. C. de M. parcialmente provida para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, reconhecer as atenuantes da confissão espontânea qualificada e da reparação do dano, sem reflexos na dosimetria.
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- mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 19
- parágrafo único
- da Lei 7.492/86
- reconhecer as atenuantes da confissão espontânea qualificada e da reparação do dano
- sem reflexos na dosimetria
- nos termos do voto do Relator. Brasília-DF
- sessão virtual de 03 a 12 de agosto de 2026. Desembarga
