INCRA. Desapropriação. Cumprimento de sentença. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1002704-61.2024.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. 2. A decisão agravada considerou prejudicado o recurso em razão do julgamento das apelações interpostas na ação civil pública 1000721-38.2018.4.01.4300, na qual se discutia a dominialidade do imóvel desapropriado. 3. O julgamento das apelações interpostas na ação civil pública não abrange a controvérsia relativa aos cálculos do cumprimento de sentença 0000232.92.1993.4.01.4300, limitando-se à discussão sobre a titularidade do domínio do imóvel desapropriado. 4. A perda superveniente do objeto atinge apenas o pedido de manutenção do bloqueio de valores até o julgamento definitivo de recursos na ação civil pública, uma vez que houve pronunciamento expresso do Colegiado sobre a matéria. 5. Subsiste, portanto, interesse recursal quanto à alegação de erro material nos cálculos, por se tratar de questão autônoma vinculada ao cumprimento de sentença. 6. Os cálculos de liquidação foram homologados em 1994, com trânsito em julgado do acórdão que os confirmou em 1995, estando a matéria acobertada pela preclusão. 7. A alegação de erro material não se confunde com discordância quanto aos critérios de cálculo adotados, não sendo possível rediscutir parâmetros já definidos de forma definitiva. 8. Não pode o INCRA, quando há muito já preclusa a questão relativa aos cálculos da execução, simplesmente alegar a ocorrência de erro material nos cálculos. 9. O erro material passível de correção a qualquer tempo, não sujeito à preclusão, é aquele restrito tão somente à eventual inexatidão perceptível à primeira vista e que, o mais importante, não modifica o conteúdo decisório do julgado, o que não se verifica no caso concreto. Precedente do STJ: AR 6.439/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 11/10/2022. 10. Agravo interno a que se dá provimento para afastar a decisão de perda superveniente do objeto do agravo e julgar o agravo de instrumento quanto ao pedido de revisão dos cálculos no cumprimento de sentença. 11. Agravo de instrumento do INCRA a que se nega provimento para reconhecer a preclusão quanto à discussão dos cálculos.
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- Decisão: Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento ao agravo interno para afastar parcialmente a decisão de perda de objeto e
- julgando o agravo de instrumento
- negar provimento ao recurso
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
