Crime ambiental. Desmatamento. Art. 50-a da lei 9.605/98. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria reajustada. Pena restritiva de direitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1002764-84.2023.4.01.3907
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA E DA PENA PECUNIÁRIA ALTERADOS. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP). MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime do art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998, à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa. 2. Segundo a denúncia, o acusado, entre 01 agosto de 2021 a 30 novembro de 2021, com vontade livre e consciente, desmatou 21,04 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, situado no polígono de coordenadas geográficas latitude 3° 41' 46.9" S e longitude 50° 15' 24.07" W localizado no Projeto de Assentamento RAIO DE SOL II - LOTE 115, município de Pacajá/PA. 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos documentos constantes dos autos, notadamente, pelo Auto de Infração WI3YYLPT, Termo de Embargo nº TCHEXUJN, Relatório de Fiscalização 9ZK6YM5, imagens de satélite acostadas aos autos, Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do acusado, bem como pela oitiva de fiscais do IBAMA em juízo. 4. No caso, as provas documentais produzidas pelo IBAMA são irrepetíveis e foram submetidas a contraditório diferido, não cabendo falar, portanto, em violação ao artigo 155 do CPP (AgRg no HC n. 853.038/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 5. Não restam dúvidas quanto à materialidade, à autoria e o dolo na conduta do acusado, sendo de rigor, assim, a manutenção da sentença que o condenou pela prática do crime do art. 50-A, da Lei 9.605/98. 6. Merece reforma a dosimetria, pois o "elevado descaso com a legislação ambiental" é elementar do tipo penal, não se prestando a justificar culpabilidade exacerbada. As consequências do crime também não se mostram extraordinárias. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena fica definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito fixadas em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e (ii) prestação pecuniária. Valor da prestação pecuniária que deve ser reduzido de 10 (dez) para 03 (três) salários mínimos. 8. A indenização para fins de reparação de danos decorreu de pedido expresso do Ministério Público Federal para sua fixação. O valor do dano foi calculado com base na Nota Técnica N.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, mostrando-se acertada a decisão que fixou seu valor mínimo em R$ 226.011,68 (duzentos e vinte e seis mil, onze reais e sessenta e oito centavos), conforme especificamente deduzido na denúncia. 9. Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/98, reduzir suas penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; assim como reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária de 10 (dez) para 3 (três) salários mínimos.
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- por maioria
- dar parcial provimento à apelação para
- mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 50-A
- caput
- da Lei 9.605/98
- reduzir suas penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa
- assim como reduzir a pena de prestação pecuniária de 10 (dez) para 3 (três) salários mínimos
- nos termos do voto Relator. Bra
