JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1004929-12.2023.4.01.3000

Ambiental. Art. 50-a da lei 9.605/98. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo demonstrado. Estado de necessidade não comprovado. Dosimetria. Confirmada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1004929-12.2023.4.01.3000

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CONFIRMADA. APELAÇÃO DO ACUSADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime do art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. 2. De acordo com a denúncia, o réu desmatou 20,82 hectares de floresta nativa, no qual se encontra o imóvel rural denominado Colônia LUB, na zona rural do Município de Santa Madureira/AC, cuja área se encontra inserida no Projeto de Assentamento Riozinho, terras de domínio público, sem autorização da autoridade ambiental competente, o que configura o tipo penal previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo: a) Auto de Infração BPQSMBUG; b) Termo de Embargo N"S2AAM9X9; c) Relatório de Fiscalização I5FWR2K; d) Laudo Pericial nº 185/2023- SETEC/SR/PF/AC; e) Laudo Pericial nº 082/2024 SETEC/SR/PF/AC; f) Informação de Polícia Judiciária 2348701/2023; g) Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR; h) Contrato de Compra e Venda de Imóvel; pela oitiva das testemunhas em juízo e pelo interrogatório do acusado. 4. Não cabe a aplicação da excludente de ilicitude disposta no §1º do art. 50-A da Lei 9.605/98 (estado de necessidade), pois o desmate de 20,82 hectares de floresta nativa não configura o desmate para subsistência. 5. A extensão e a natureza da área desmatada (20,82 hectares de floresta amazônica) e, sobretudo, as declarações do acusado em juízo são incompatíveis com a utilização da área para sua subsistência imediata pessoal ou de sua família. 6. Na hipótese, o juízo fixou a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão por não estarem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausentes agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento ou diminuição, a pena ficou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. O valor da pena de prestação pecuniária, estabelecida em 03 salários mínimos, afigura-se proporcional, a fim de que a pena possa atingir os seus efeitos retributivo e preventivo. 8. Apelação a que se nega provimento.

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