JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1005352-14.2024.4.01.0000

Desapropriação para fins de reforma agrária. Cumprimento de sentença. Juros compensatórios. Alteração dos critérios de cálculo. Precatório expedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1005352-14.2024.4.01.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTARES. SOBRAS DE TÍTULOS. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. RESPONSABILIDADE DO JUIZ DE 1º GRAU. ESCLARECIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA contra acórdão que, em sessão realizada em 19/05/2026, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia agrária. 2. O acórdão reconheceu a exclusão dos juros compensatórios no período de vigência da Medida Provisória 700/2015, compreendido entre 09/12/2015 e 17/05/2016. Determinou a incidência, a partir de 12/07/2017, do percentual fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua e, ainda, fixou a incidência de juros compensatórios no percentual de 0% a partir de 14/07/2023. Por fim, limitou a cinco anos, contados da data da impugnação, os efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios para 6% ao ano. 3. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária complementares e de devolução das respectivas sobras. Alega que a manutenção simultânea do precatório e dos títulos pode ocasionar duplicidade de pagamento. Aponta, ainda, existência de contradição interna na limitação dos efeitos retroativos da redução dos juros compensatórios ao período de cinco anos anterior à impugnação. 4. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado. Também permitem a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado alterou os critérios de incidência dos juros compensatórios utilizados na apuração do valor devido. Essa alteração repercute diretamente no precatório expedido pelo juízo de origem. O requisitório foi elaborado com base em cálculo antes dos parâmetros definidos no julgamento do agravo de instrumento. 6. Compete à instância de origem verificar os valores já pagos ou disponibilizados administrativamente, confrontá-los com os novos critérios definidos no julgamento do agravo e apurar o saldo efetivamente devido. A realização direta desse acerto pelo Tribunal importaria supressão de instância. 7. Logo, nesse ponto, merece acolhimento aos embargos para esclarecimento da questão. 8. Não existe contradição entre a admissão da arguição de inexigibilidade do título no cumprimento de sentença e a limitação temporal dos efeitos patrimoniais dessa arguição. 9. O título executivo transitou em julgado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Aplica-se, por isso, o regime dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, conforme a regra de direito intertemporal do art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015. Precedente: REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022. 10. A aplicação do regime do Código de Processo Civil de 1973 permite a arguição de inexigibilidade do título no cumprimento de sentença. A medida dispensa o ajuizamento de ação rescisória, uma vez que não ocorreu preclusão, pois o INCRA impugnou oportunamente a incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano. 11. A desnecessidade de ação rescisória não impede a limitação temporal dos efeitos patrimoniais da revisão. A impugnação apresentada em 14/02/2020 constitui o marco temporal destinado a afastar a exigibilidade do título quanto ao percentual dos juros compensatórios. 12. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. É suficiente que a controvérsia seja examinada de forma fundamentada. 13. Embargos de declaração do INCRA parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o cancelamento dos TDAs complementares e das respectivas sobras deverá ser realizado pelo juízo de origem por ocasião da elaboração da nova conta.

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  • Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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  • sessão virtual de 17 a 24 de agosto de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator