Ação civil pública de improbidade administrativa. Assédio sexual. Lei nº 14.230/2021. Retroatividade da lei mais benéfica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005396-54.2021.4.01.4101
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO SEXUAL. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, nos autos de ação de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que os fatos narrados não se amoldariam às figuras descritas nos incisos do novel art. 11 da Lei 8.429/92. 2. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra S. C., servidor do INSS, atribuindo-lhe a prática reiterada de assédio sexual contra estagiárias adolescentes no ambiente de trabalho, com uso de sua ascendência funcional. 3. O MPF sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a taxatividade atualmente atribuída aos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não poderia alcançar fatos praticados anteriormente à vigência do novo diploma. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.". 5. No que se refere à imputação de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a Administração Pública, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, cumpre destacar que, a partir da vigênciada Lei 14.230/21, o dispositivo passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, além da presença do dolo, a prática de alguma das condutas taxativamente estabelecidas nos seus incisos. 6. No caso concreto, o apelante não demonstrou a correspondência dos fatos narrados com nenhum dos incisos atualmente vigentes no art. 11 da Lei 8.429/92. 7. Em caso semelhante, este Tribunal reconheceu a taxatividade do referido dispositivo legal e a inviabilidade de manutenção de imputação genérica sem vinculação a tipo específico. Confira-se: AC 1000118-98.2018.4.01.3900. Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), DÉCIMA TURMA, PJe 01/11/2023. 8. Por fim, a própria Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso, consignando que, "embora o comportamento do réu seja socialmente repugnante, o assédio sexual, por si só, não encontra correspondência típica direta em nenhum dos incisos vigentes do art. 11, nem nos artigos 9º ou 10 da LIA". 9. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
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