Embargos de terceiro. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Preliminar de nulidade da sentença. Fundamentação suficiente. Rejeição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005961-48.2021.4.01.3703
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONSTITUIÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. REGISTRO NO ORGANISMO DE TRÂNSITO ANTERIOR À INDISPONIBILIDADE. BOA-FÉ PRESUMIDA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DA CONSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS EMBARGADOS. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por B.R.R.T.F contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA que, nos autos de embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, objetivando o cancelamento de restrição judicial incidente sobre veículo automotor, decretada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra o antigo proprietário do bem (0005742-52.2007.4.01.3700). 2. O Juízo de 1º grau considerou insuficiente a prova da propriedade e da tradição do veículo, em razão da ausência de contrato escrito, recibos autônomos ou comprovantes bancários de pagamento e, em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois a decisão examinou as provas dos autos e expôs expressamente as razões pelas quais foi considerada insuficiente a demonstração da propriedade do veículo pela autora, preenchendo, assim, os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. Analisando-se a documentação constante dos autos, verifica-se que a aquisição do bem ocorreu em 05/11/2014, sendo o documento de transferência emitido em 19/11/2014 e, ainda, que a restrição judicial de indisponibilidade foi proferida apenas em 08/04/2015. 5. As informações constantes do sistema do órgão oficial de trânsito confirmam que o veículo já se encontrava registrado em nome da apelante meses antes da ordem de bloqueio judicial, sem qualquer anotação prévia de restrição ou reserva de domínio à época do negócio. 6. A transferência administrativa perante o órgão de trânsito demonstra forte presunção de que a tradição do bem móvel efetivamente ocorreu, não sendo indispensável a apresentação de contrato escrito ou comprovantes de transferência bancária para a comprovação da compra e venda. 7. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando não há registro prévio da constrição judicial sobre o veículo ao tempo da alienação, incumbindo aos embargados demonstrar a má-fé ou a existência de simulação do negócio jurídico, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Diante da comprovação da anterioridade da aquisição e da ausência de provas do conhecimento da demanda judicial pela adquirente, a medida de indisponibilidade não pode alcançar o patrimônio do terceiro de boa-fé, impondo-se a procedência dos embargos para determinar o levantamento da restrição e a inversão dos ônus sucumbenciais. 9. Apelação de B.R.R.T.F a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado na inicial para determinar o desbloqueio judicial incidente sobre o veículo automotor de que se trata, desde que não haja outra medida judicial de constrição do respectivo bem. Sucumbência invertida.
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