JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1007591-10.2023.4.01.3400

Crime ambiental. Art. 40 da lei 9.605/1998. Materialidade e autoria demonstradas. Redimensionamento da pena imposta. Apelação parcialmente provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1007591-10.2023.4.01.3400

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998 à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/2 (meio) salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por multa de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época da publicação da sentença. 2. De acordo com a denúncia, o acusado, no período compreendido entre os dias 20 a 25 de agosto de 2022, causou danos ambientais ao Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, uma vez que suprimiu 7,5 hectares de vegetação nativa no interior da referida Unidade de Conservação (UC), sem autorização dos órgãos competentes. 3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Consta dos autos que o juízo de origem indeferiu fundamentadamente a diligência de vistoria requerida pela defesa, por considerar que a nova perícia não teria o potencial de eximir a imputação da suposta prática delitiva. Com efeito, o indeferimento de diligência desnecessária, devidamente fundamentada, não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do §1º do art. 400 do CPP. Não há, por conseguinte, a demonstração de prejuízo processual capaz de ensejar o acolhimento da nulidade alegada. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos elementos dos autos, notadamente pela Ordem de Fiscalização, Auto de Infração, Termo de Embargo, Relatório de Fiscalização, Termo de Declarações do acusado, Análise temporal das imagens de satélite, Nota Técnica de Sobreposição de Limites, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Laudo Pericial 575/2023 SETEC/SR/PF/DF, depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu em juízo. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o caso. A intervenção praticada pelo apelante atingiu 7,5 hectares de vegetação nativa, equivalentes a 75.000 m² (setenta e cinco mil metros quadrados), mediante abertura de aproximadamente 15 Km (quinze quilômetros) de estradas dentro de sua propriedade, afastando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, vetores necessários para a aplicação da bagatela. 6. No caso, o Ministério Público Federal informou que o apelante figura como acusado em 02 (duas) ações penais que tratam de crimes de mesma natureza, configurando assim a reiteração delitiva, que impede a incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reforma na dosimetria da pena para afastar a valoração negativa na primeira fase fundada em elemento genérico e fixar definitivamente a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, em respeito à proporcionalidade e à razoabilidade. 8. Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998, redimensionar a pena imposta de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos.

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  • em regime aberto
  • substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos vigentes à época