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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1007688-20.2026.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Desapropriação indireta. Suspensão da execução. Prejudicialidade externa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1007688-20.2026.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INVESTIGAÇÕES SOBRE POSSÍVEL FRAUDE NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RISCO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR E PROVISÓRIA DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte expropriada (exequente) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de cumprimento de sentença (0001486-54.2012.4..01.41000), suspendeu os atos executivos e vedou a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2. A medida foi fundamentada na existência de investigações, em ação penal e em ação de improbidade administrativa, sobre possível fraude na produção da prova pericial utilizada para a formação do título executivo. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de ações penal e de improbidade administrativa relacionadas à formação do título executivo caracteriza prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) a medida viola a coisa julgada, a segurança jurídica, a independência das instâncias ou a presunção de inocência; e (iii) permanecem presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da suspensão e da vedação à expedição do precatório. 4. O art. 921, I, do CPC permite a suspensão da execução nas hipóteses previstas nos arts. 313 e 315 do mesmo diploma. A prejudicialidade externa também pode incidir na fase de cumprimento de sentença quando o resultado de outro processo possuir aptidão concreta para repercutir sobre a exigibilidade do título ou sobre a legitimidade dos atos satisfativos. 5. As investigações não se referem a fatos estranhos à obrigação executada. Os elementos considerados pelo Juízo de origem indicam possível atuação ilícita do exequente, do perito judicial responsável pela avaliação do imóvel e do magistrado que proferiu a sentença. As apurações alcançam, portanto, a regularidade da prova pericial e o processo de formação do título judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do cumprimento de sentença quando o resultado da ação penal puder comprometer a exigibilidade do título (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 7. O pagamento de crédito superior a R$ 74 milhões, diante de elementos concretos de possível fraude e da dificuldade de recuperação posterior dos valores, representa risco de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio público. 8. De outro lado, a suspensão do feito não viola a coisa julgada. A decisão agravada não declarou a nulidade do título, não desconstituiu a condenação e não promoveu novo julgamento da ação de desapropriação. A providência apenas impediu temporariamente o levantamento de valores enquanto permanecem pendentes as apurações relacionadas à formação do título. 9. Por fim, como reforço de fundamentação, constatou-se nos autos da ação de improbidade administrativa 1005259-75.2021.4.01.4100 que a União noticiou que o Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo INCRA em ação rescisória (AR 7.762/DF), para determinar a suspensão da eficácia do acórdão proferido na ação de desapropriação 0003579-20.1994.4.01.4100, por ter demonstrado a autarquia que, "em decorrência da Operação Amicus Regem da Polícia Federal, `foram descobertos diversos atos ilícitos praticados entre 2011 e 2015 por A.M. DOS S. (parte expropriada), S.M. DOS S. (advogado da causa), H.M.N. (juiz da causa) e P.C. DE O. (perito judicial), que influenciaram diretamente o resultado da ação de desapropriação nº 0003579-20.1994.4.01.4100 (em especial, o valor fixado a título de indenização pela desapropriação a ser pago pelo INCRA)". 10. Não demonstrada alteração relevante do contexto fático-probatório desde o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, deve ser mantida a suspensão do pagamento da indenização. 11. Agravo de instrumento do exequente a que se nega provimento.

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