Cumprimento de sentença em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Preliminares rejeitadas. Depósitos judiciais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1010014-50.2026.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. VALORES RESIDUAIS DA TERRA NUA E DAS BENFEITORIAS. ERRO DE VINCULAÇÃO CADASTRAL DE CONTA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E DE ATUALIZAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA ORIGINÁRIA EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DANO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE EXPROPRIANTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte expropriada contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo INCRA, em fase de cumprimento de sentença (0002058-80.1998.4.01.4300), determinou o levantamento do saldo residual das contas judiciais referentes à indenização da terra nua e benfeitorias, sem a recomposição requerida pelos exequentes, ao fundamento de que tais contas foram devidamente atualizadas pela instituição financeira. 2. O Juízo de origem concluiu que os valores residuais foram localizados e atualizados pela instituição financeira. A decisão determinou o levantamento dos saldos e afastou a existência de diferença a ser suportada pelo ente expropriante, esclarecendo o magistrado que a vinculação da conta judicial a processo estranho decorreu de erro cadastral, sem demonstração de efetivo levantamento de valores por terceiro. 3. Os agravantes alegam que o erro de vinculação da conta, as movimentações registradas e a evolução dos saldos evidenciam possível desfalque ou atualização insuficiente. 4. O Juízo de origem examinou a situação dos depósitos judiciais, diferenciou os valores relativos à terra nua e às benfeitorias, analisou a atualização dos saldos e enfrentou expressamente, após os embargos de declaração, a vinculação da conta judicial a processo estranho. A discordância dos recorrentes quanto às conclusões adotadas diz respeito ao mérito da decisão e não caracteriza ausência de fundamentação. 5. O erro de vinculação cadastral de uma conta judicial a outro processo e ao nome de terceiro estranho à demanda não permite presumir subtração de valores, apropriação por terceiro ou perda de rendimentos. A responsabilização patrimonial exige demonstração concreta do dano e do vínculo entre a irregularidade cadastral e o prejuízo alegado. 6. Os lançamentos apontados pelos agravantes receberam explicação específica nas informações prestadas pelo Juízo de origem. O débito de R$ 84.828,31 correspondeu a levantamento realizado pelos próprios exequentes mediante alvará judicial. O débito de R$ 22.000,00 decorreu de levantamento autorizado para cumprimento de obrigação dos exequentes em razão de penhora no rosto dos autos. O valor de R$ 4.792,90 foi destinado ao pagamento de tributo atribuído aos exequentes. O montante de R$ 97.692,35 correspondeu a novo levantamento realizado pelos próprios exequentes. 7. Após o último levantamento, remanesceu saldo de R$ 66.567,50. O valor foi posteriormente atualizado para R$ 82.203,60 e transferido, em maio/2010, para a conta judicial da parte. O saldo informado nessa conta alcançava R$ 89.373,76 em março/2025. 8. Não foi apresentado pela parte recorrente elemento capaz de demonstrar que alguma das movimentações tenha beneficiado terceiro estranho à relação processual. 9. A simples comparação isolada entre valores históricos e saldos posteriores não comprova desfalque ou atualização incorreta. 10. A alegação de saques indevidos ou desfalques em valores submetidos à gestão bancária exige elementos concretos indicativos do inadimplemento atribuído à instituição financeira, o que não foi demonstrado. O erro cadastral e a afirmação de que o saldo deveria ser superior não substituem a demonstração objetiva da irregularidade. 11. Não cabe atribuir responsabilidade solidária ao INCRA, uma vez que a autarquia realizou o depósito inicial da indenização, enquanto a administração das contas judiciais ficou sob responsabilidade da instituição financeira depositária. A ausência de demonstração do próprio prejuízo patrimonial impede a imposição de obrigação solidária de ressarcimento. 12. Agravo de instrumento da parte expropriada a que se nega provimento. 13. Agravo interno prejudicado.
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