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TRF1CriminalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)TRF1-1012078-33.2026.4.01.0000

Habeas corpus julgado prejudicado. Agravo interno. Defesa técnica pela DPU já analisada em detalhe no acórdão. Nomeação de advogado particular

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
Número
TRF1-1012078-33.2026.4.01.0000

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO. DEFESA TÉCNICA PELA DPU JÁ ANALISADA EM DETALHE NO ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Turma , que, proferido em 16/06/2026, não conheceu do pedido de aditamento à inicial que requereu o trancamento da ação penal nº 1008532-16.2021.4.01.3307 por falta de justa causa; a declaração de nulidade de todos os atos praticados durante o período de ausência de defesa material; e a extensão dos efeitos absolutórios dos julgados em relação aos corréus; e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em relação aos embargantes. 2. Não se verifica, no caso, as omissões e contradição alegadas pelos embargantes. O acórdão foi claro, porquanto analisou, de modo adequado e suficiente, todas as questões suscitadas, deixando patente que a atuação da defesa foi escorreita e efetiva inocorrendo qualquer prejuízo aos pacientes, destacando que: (i) desde a nomeação da Defensoria Pública da União (DPU) para a assistência jurídica dos réus, não houve a prática de qualquer ato processual concreto que pudesse implicar prejuízo à defesa técnica; (ii) o feito segue seu trâmite regular, observando-se as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa; (iii) não ficou demonstrado que tenha havido, nos autos 1008532-16.2021.4.01.3307, ato de instrução ou qualquer ato sem a presença da defesa, o que ensejaria a nulidade absoluta de tais atos; (iv) não há nenhuma indicação de ilegalidade por falta de defesa, tanto no período anterior à nomeação da DPU quanto na fase em que defendidos pela DPU. 3. Não há, portanto, qualquer omissão quanto ao tema, e muito menos qualquer ilegalidade a ser corrigida em sede de habeas corpus, pois ficou claro e expresso no voto que: "(...) 'desde a nomeação da Defensoria Pública da União (DPU) para a assistência jurídica dos réus, não houve a prática de qualquer ato processual concreto que pudesse implicar prejuízo à defesa técnica. O feito segue seu trâmite regular, observando-se as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa'". 4. Segundo o voto condutor: "Conforme decisão juntada no ID 456060994, o juízo de origem, em decisão proferida em 05/03/2026, nomeou a Defensoria Pública da União para atuar na defesa dos recorrentes e, logo após, no dia 09/04//2026, os recorrentes juntaram procuração nos autos de origem, constituindo advogado para atuar em suas defesas. Além disso, e mais importante, não ficou demonstrado que tenha havido, nos autos 1008532-16.2021.4.01.3307, ato de instrução ou qualquer ato sem a presença da defesa, o que ensejaria a nulidade absoluta de tais atos". 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos, adotando, para tanto, no que interessa, que: "não há nenhuma indicação de ilegalidade por falta de defesa, tanto no período anterior à nomeação da DPU quanto na fase em que defendidos pela DPU". 6. Quanto ao pedido de aditamento à inicial do habeas corpus, não há omissão, pois o acórdão enfrentou a questão categoricamente ao assentar: "O aditamento à inicial, feito pela parte impetrante após encontrar-se o feito processado (julgando prejudicado o pedido veiculado no presente habeas corpus de reconhecimento de ausência de defesa técnica), não deve ser conhecido". 7. Registrou também o voto que "(...) No caso, não se trata de um mero aditamento, mas, na verdade, de uma nova impetração, pela qual se busca não apenas a anulação de determinados atos por reconhecimento de ausência de defesa técnica, mas, o trancamento da ação penal nº 1008532-16.2021.4.01.3307 por falta de justa causa e a extensão dos efeitos absolutórios dos julgados em relação aos corréus - tanto do núcleo de vendedoras quanto dos militares do núcleo DIMABEL (ID 459219034)". 8. Segundo o voto condutor: "Os novos pedidos decorrem de outros fundamentos fáticos e jurídicos que não aqueles que, ao início, se alegava ensejar - a nulidade de atos por reconhecimento de ausência de defesa técnica". Além disso, frisou que "Configura inovação processual, a impedir seu conhecimento, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos julgados". 9. De acordo com o julgado, "o caso é de não conhecer do pedido de trancamento da ação penal nº 1008532-16.2021.4.01.3307 por falta de justa causa e de extensão dos efeitos absolutórios dos julgados em relação aos corréus". O pedido foi analisado de forma muito bem fundamentada, e corretamente justificada, vez que descabe inovar, em fatos e em argumentos, nesta fase processual. Portanto, quanto a tais documentos, é descabido se falar em omissão. 10. Portanto, não há omissões, contradições ou obscuridade a serem sanadas no acórdão. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 11. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 12. Embargos de declaração rejeitados.

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