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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1013529-30.2025.4.01.0000

Cumprimento de sentença em ação de desapropriação para fins de reforma agrária. Títulos da dívida agrária. Valores convertidos em pecúnia. Depósito judicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1013529-30.2025.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. VALORES CONVERTIDOS EM PECÚNIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO FAVORÁVEL À RECORRENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação para fins de reforma agrária (0005189-63.1997.4.01.3600), determinou a correção monetária dos TDAs pelo índice da TR 2. O Juízo de origem distinguiu a atualização dos Títulos da Dívida Agrária da remuneração dos valores já convertidos em dinheiro e mantidos em depósito judicial. 3. A decisão acolheu o pedido da exequente e determinou que a conta judicial remunerada via "operação 05", ou seja, anteriormente atualizada pela Taxa Referencial, fosse remunerada pela taxa SELIC. 4. Assentou o magistrado que os TDAs possuem disciplina específica no art. 4º, § 1º, do Decreto 578/92, mas reconheceu que, após o resgate e a conversão dos títulos em pecúnia, os valores depositados judicialmente deveriam ser remunerados pela taxa SELIC. 5. A agravante pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 4º, § 1º, do Decreto 578/92 e a aplicação do IPCA-E ou dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. A agravante não demonstra que a decisão combatida tenha lhe imposto prejuízo direto em relação à remuneração dos valores da execução complementar da indenização, cujos cálculos foram homologados judicialmente, tendo sido expedidos posteriormente precatórios, devidamente pagos. 7. O Juízo de origem acolheu o pedido da exequente para que a conta judicial fosse remunerada pela taxa SELIC. 8. As razões do agravo se concentram na alegada inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de atualização dos próprios Títulos da Dívida Agrária. 9. A recorrente não impugna a distinção estabelecida pelo Juízo entre os títulos e o produto de seu resgate. 10. A desconexão entre as razões recursais e o conteúdo decisório configura violação ao princípio da dialeticidade. 11. O recurso busca pronunciamento sobre a constitucionalidade do índice aplicável aos Títulos da Dívida Agrária, sem demonstrar que a decisão tenha rejeitado pedido de atualização dos títulos ou determinado a incidência da Taxa Referencial sobre os valores depositados em dinheiro. 12. O interesse recursal pressupõe a existência de prejuízo e a utilidade do provimento pretendido. 13. Agravo de instrumento da parte exequente não conhecido.

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