Ação monitória. Suspensão do processo por prejudicialidade externa. Pendência de revisão criminal. Inexistência de efeito suspensivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1015417-34.2025.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a suspensão da ação monitória ajuizada em desfavor de E.S.L. S/A, pelo prazo de seis meses ou até o trânsito em julgado da revisão criminal 0044266-48.2016.4.01.0000. 2. Busca-se na ação originária a constituição da eficácia de título executivo judicial sobre cheque decorrente de pena de perdimento decretada em desfavor da parte agravada em ação penal com trânsito em julgado. 3. Na decisão agravada, entendeu o magistrado haver prejudicialidade externa em razão da pendência do julgamento definitivo da referida revisão criminal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória fundada em cheque decorrente de perdimento de bens decretado em ação penal deve ser suspensa até o julgamento definitivo da revisão criminal. 5. A suspensão do processo, prevista no art. 313, V, a, do CPC, pressupõe efetiva e direta relação de dependência entre a causa suspensa e a questão prejudicial externa. 6. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação que não possui efeito suspensivo automático e não obsta a execução ou o cumprimento dos efeitos da condenação penal transitada em julgado. 7. De outro lado, a decisão mais recente proferida no âmbito da revisão criminal 0044266-48.2016.4.01.0000, afastou a determinação de levantamento do perdimento dos bens, não subsistindo, assim, fundamento para a paralisação da ação monitória. 8. Agravo de instrumento da União a que se dá provimento para determinar o regular prosseguimento da ação monitória.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- sessão virtual de 03 a 12 de agosto de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
