JurisFonte
TRF1CriminalAGRAVO INTERNO (AGT)TRF1-1015840-06.2025.4.01.3100

Medidas assecuratórias. Interposição contra acórdão. Recurso incabível. Art. 1.021 do CPC. Arts. 305 e 306 do RITRF1. Fungibilidade recursal. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO (AGT)
Número
TRF1-1015840-06.2025.4.01.3100

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. ARTS. 305 E 306 DO RITRF1. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra o acórdão de ID 459530381, por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelos recorrentes, mantendo as constrições patrimoniais remanescentes e o indeferimento do pedido de substituição da garantia e de liberação dos bens e valores apreendidos. 2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts. 16, I, "a", 29, XV, 304, III, 305 e 306 do Regimento Interno do TRF1, o agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática do presidente do órgão julgador ou do relator, para submissão da controvérsia ao respectivo colegiado. 3. Embora a petição recursal não indique expressamente o ID do pronunciamento impugnado, seu conteúdo evidencia que a insurgência se dirige contra o acórdão que julgou a apelação, pois os agravantes afirmam que a decisão recorrida "manteve" as constrições patrimoniais e fazem referência expressa ao "voto condutor". 4. A apelação impugnou a decisão de primeiro grau, enquanto o agravo interno se volta materialmente contra o acórdão que a julgou. A identidade verificada entre os recursos restringe-se às teses, aos fundamentos fáticos e à pretensão de liberação patrimonial, não aos pronunciamentos recorridos. 5. A reiteração das alegações de origem lícita dos valores, ausência de vínculo de determinados recorrentes com a associação investigada e suficiência do imóvel oferecido em garantia revela pretensão de submeter novamente à própria Turma matéria já examinada no julgamento colegiado. 6. Proferido o acórdão, o voto do relator passa a integrar a deliberação da Turma e não pode ser individualmente reconsiderado. A faculdade prevista no art. 306 do RITRF1 pressupõe decisão unipessoal do relator, inexistente no caso. 7. Inviável o recebimento do recurso como embargos de declaração. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, além de as razões recursais não apontarem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas buscarem a reapreciação das provas e a reforma do resultado do julgamento. 8. Agravo interno não conhecido.

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