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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1017487-87.2026.4.01.0000

Lavagem de dinheiro. Quebra de sigilo bancário. Vara não especializada. Competência relativa. Ratificação dos atos pelo juízo competente. Ratificação implícita

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1017487-87.2026.4.01.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. VARA NÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogados em favor de paciente, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão/MA e como suposto ato coator a decisão da referida autoridade que confirmou o recebimento da denúncia que, ofertada pelo Ministério Público Federal, imputa ao paciente a prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 312 do Código Penal (peculato), artigo 2º da lei 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 1º da lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). 2. Os impetrantes sustentam a nulidade da quebra do sigilo bancário e das provas derivadas, sob o argumento de que a competência para apreciar, desde o início, o pedido de quebra do sigilo bancário da paciente pertencia à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, especializada em lavagem de dinheiro, e não à 2ª Vara Federal, uma vez que, segundo os impetrantes, a investigação já abrangia possível crime de lavagem de dinheiro e, com isso, deveria ter tramitado desde o início perante vara especializada. 3. Requerem, por consequência, que seja decretada a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que determinou a quebra do sigilo bancário do paciente e, assim, que seja determinado a autoridade coatora da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que aprecie a ilicitude por derivação das provas produzidas sob sua supervisão que tenham sido efetivadas com lastro na decisão que decretou a quebra do sigilo bancário do paciente. 4. A especialização de vara federal para o processamento e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro constitui regra de organização judiciária cuja inobservância configura hipótese de incompetência relativa, passível de convalidação mediante ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. Além disso, a ratificação pode ocorrer de forma implícita, como na hipótese em que o juízo especializado dá continuidade à supervisão judicial da investigação e recebe a denúncia, preservando os atos anteriormente praticados. 5. A teoria do juízo aparente pressupõe dúvida razoável acerca da competência no momento da prática do ato. No caso, contudo, a preservação da decisão que decretou a quebra do sigilo bancário não depende da incidência dessa construção. Mesmo que se admita que a investigação já contemplasse, desde os primeiros atos, possível delito de lavagem de dinheiro, a inobservância da regra de especialização configuraria vício de competência relativa, passível de ratificação pelo juízo competente. 6. Como não se reconhece a nulidade da quebra do sigilo bancário, diante da possibilidade e da ocorrência de ratificação pelo juízo competente, inexiste prova originária ilícita capaz de produzir o efeito contaminante pretendido pela defesa. 7. Ordem de habeas corpus denegada.

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