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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1020186-51.2026.4.01.0000

Acesso a dados de gps aeronáutico apreendido. Ausência de autorização judicial. Diligência realizada em 2019. Tema 977 da repercussão geral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1020186-51.2026.4.01.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE GPS AERONÁUTICO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA REALIZADA EM 2019. TEMA 977 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA. REGISTROS TÉCNICOS DE NAVEGAÇÃO. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. A. C. contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade do acesso, sem prévia autorização judicial, aos dados de geolocalização armazenados no GPS apreendido na aeronave PT-RIX. A defesa requer o desentranhamento desses elementos e das provas deles derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O paciente restou denunciado, em concurso com outros 12 (doze) acusados, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal), usurpação de bem da União mediante extração, transporte e comercialização de ouro sem título minerário (art. 2º da Lei n. 8.176/1991), exploração de recursos minerais sem licença ambiental (art. 55 da Lei n. 9.605/1998), falsidade ideológica, por 247 (duzentas e quarenta e sete) vezes (art. 299 do Código Penal), e lavagem de capitais, por quatro vezes (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). 3. A controvérsia consiste em definir se o acesso policial aos registros do GPS, realizado em 10/06/2019, exigia prévia autorização judicial e se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977 da repercussão geral incide sobre a diligência. 4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 977 da repercussão geral, que o acesso aos dados contidos em aparelhos eletrônicos apreendidos depende, em regra, de consentimento do titular ou de prévia decisão judicial. A tese recebeu eficácia prospectiva, ressalvados os pedidos formulados pelas defesas até a data do encerramento do julgamento. 5. O GPS aeronáutico contém registros técnicos de navegação, como rotas, coordenadas e altitudes. As informações nele registradas possuem natureza predominantemente operacional e aeronáutica, sendo inclusive passíveis de sofrerem atividade fiscalizatória exercida pelo Estado sobre a aviação civil. Esses dados se distinguem do conteúdo pessoal armazenado em celulares, tablets e outros dispositivos destinados à comunicação e ao armazenamento de informações da vida privada. 6. Ademais, o acesso aos registros do GPS ocorreu em junho de 2019. Naquele momento, prevalecia o entendimento do HC 91.867/PA, segundo o qual a proteção do art. 5º, XII, da Constituição Federal alcançava o fluxo das comunicações, sem impedir o acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos regularmente apreendidos. Não cabe aplicar retroativamente a orientação posteriormente firmada no Tema 977. 7. A impetração não demonstrou relação causal direta e necessária entre os registros extraídos do GPS e os demais elementos probatórios produzidos na investigação. A alegação genérica de que diligências posteriores decorreram do acesso ao equipamento não basta para reconhecer a ilicitude por derivação. 8. Ausente constrangimento ilegal. Ordem denegada.

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