JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1021237-76.2021.4.01.3200

Tráfico transnacional de drogas. Transporte de 4,2 kg de cocaína da colômbia para o brasil

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1021237-76.2021.4.01.3200

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 4,2 KG DE COCAÍNA DA COLÔMBIA PARA O BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA DROGA E DA ADESÃO VOLUNTÁRIA DOS CORRÉUS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA DOS CORRÉUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, ao condenar C.V. C. B. pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c os arts. 33, § 4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/2006, absolveu J.A.I.M., R.B.M. e F.L.C. por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Pretensão recursal em que se busca a condenação dos réus absolvidos J.A.I.M., R.B.M. e F.L.C., ao argumento de existência de prova suficiente para a condenação, bem como a majoração da pena aplicada à C.V. C. B. 3. Consta dos autos que, no dia 25 de agosto de 2021, no leito do Rio Japurá, os denunciados, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, teriam transportado 4,200 kg (quatro quilogramas e duzentos gramas) de pasta base de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, obtida na Comunidade `La Pedrera, na Colômbia, praticando, assim, o crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 4. A materialidade do tráfico transnacional foi comprovada pelo termo de apreensão, pelo laudo preliminar, pelo laudo pericial definitivo, pelo relatório policial e pelas fotografias da apreensão. O material apreendido correspondia a 4,2 kg de cocaína proveniente da Colômbia e destinada ao Município de Japurá/AM. 5. A condenação dos corréus exige prova de que eles conheciam a existência da droga e aderiram de forma consciente ao transporte ilícito. As testemunhas que participaram da abordagem não afirmaram que J.A.I.M., R.B.M. e F.L.C. tinham conhecimento da carga. 6. Os depoimentos judiciais registraram que os acusados manifestaram surpresa, indignação e inconformismo após a descoberta do entorpecente. As testemunhas também não identificaram vínculo entre os homens e C.V.C.B. A condenada assumiu em juízo a responsabilidade pelo transporte da droga, declarando que os demais ocupantes da embarcação desconheciam a existência do entorpecente. Versão que se mostra compatível com os depoimentos prestados sob contraditório. 7. A ausência de prova segura sobre o conhecimento e a adesão voluntária ao tráfico impede a condenação. Mantém-se a absolvição de J.A.I.M., R.B.M. e F.L.C. com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Dosimetria. Sentença mantida em sua integralidade. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 dias-multa, após a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em 2/3 e da majorante da transnacionalidade em 1/6, bem como o regime inicial aberto, a detração e a substituição da pena por duas restritivas de direitos. 9. Recurso desprovido.

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