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TRF1CriminalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1022243-42.2026.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Excesso de penhora. Substituição da garantia. Princípio da menor onerosidade. Agravo de instrumento provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1022243-42.2026.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G. R. S. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que, nos autos do cumprimento de sentença 0000834-27.1999.4.01.3701, indeferiu pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, bem como determinou a atualização do débito exequendo e a imediata reavaliação dos imóveis penhorados para, após a juntada do novo laudo, proceder-se à alienação judicial dos bens por meio de leilão. 2. O cumprimento de sentença busca o pagamento de crédito no valor original de R$ 192.593,25. O executado formulou pedido de substituição da penhora e ofertou o imóvel rural denominado Fazenda São Luís como garantia exclusiva. O imóvel possui área de 531,8222 hectares e foi avaliado judicialmente em R$ 2.659.111,00, conforme auto de avaliação e penhora lavrado em 2023. 3. O agravante sustenta excesso de penhora e defende que a manutenção da constrição sobre os imóveis urbanos viola o princípio da execução menos gravosa, razão por que requer a liberação dos imóveis urbanos para o custeio de tratamento médico. 4. O Ministério Público Federal sustenta que o princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução. Afirma que a Fazenda São Luís, por se tratar de imóvel rural localizado em Zé Doca/MA, possuiria menor liquidez e maior dificuldade de alienação, de modo que sua imposição como garantia exclusiva poderia retardar a satisfação do crédito e transferir ao exequente riscos relacionados à desvalorização e à realização do bem. 5. A alegação do MPF de menor liquidez do imóvel rural não demonstra a ineficácia da garantia. Não há nos autos provas sobre a impossibilidade de alienação do imóvel rural após a avaliação judicial do ano de 2023, tampouco sobre o comprometimento da satisfação do crédito. 6. O art. 805 do Código de Processo Civil estabelece quando, por vários meios, puder o exequente promover a execução, o juiz determinará que ela se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 7. A propósito, este Tribunal possui entendimento no sentido de que a medida de indisponibilidade deve ser efetivada da forma menos gravosa para o requerido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 805 do CPC. (AG 0054469-69.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 18/04/2017) e (AG 0031541-90.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 0031541-90.2017.4.01.0000). 8. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 9. Com tais fundamentos, deve ser reformada a decisão impugnada, a fim de que seja permitida a substituição das constrições incidentes sobre os imóveis urbanos do agravante J. G. R. S. pela manutenção da penhora sobre o imóvel denominado Fazenda São Luís, situado no Município de Zé Doca/MA, com área de 531,8222 hectares. 10. Agravo de instrumento da parte executada a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, determinar a substituição das penhoras incidentes sobre os imóveis urbanos do agravante pelo imóvel denominado Fazenda São Luís, com a consequente liberação dos demais imóveis urbanos, sem prejuízo das providências necessárias à regularização formal da garantia e ao prosseguimento da execução no juízo de origem.

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