Cumprimento de sentença. Excesso de penhora. Substituição da garantia. Princípio da menor onerosidade. Agravo de instrumento provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1022243-42.2026.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G. R. S. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que, nos autos do cumprimento de sentença 0000834-27.1999.4.01.3701, indeferiu pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, bem como determinou a atualização do débito exequendo e a imediata reavaliação dos imóveis penhorados para, após a juntada do novo laudo, proceder-se à alienação judicial dos bens por meio de leilão. 2. O cumprimento de sentença busca o pagamento de crédito no valor original de R$ 192.593,25. O executado formulou pedido de substituição da penhora e ofertou o imóvel rural denominado Fazenda São Luís como garantia exclusiva. O imóvel possui área de 531,8222 hectares e foi avaliado judicialmente em R$ 2.659.111,00, conforme auto de avaliação e penhora lavrado em 2023. 3. O agravante sustenta excesso de penhora e defende que a manutenção da constrição sobre os imóveis urbanos viola o princípio da execução menos gravosa, razão por que requer a liberação dos imóveis urbanos para o custeio de tratamento médico. 4. O Ministério Público Federal sustenta que o princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução. Afirma que a Fazenda São Luís, por se tratar de imóvel rural localizado em Zé Doca/MA, possuiria menor liquidez e maior dificuldade de alienação, de modo que sua imposição como garantia exclusiva poderia retardar a satisfação do crédito e transferir ao exequente riscos relacionados à desvalorização e à realização do bem. 5. A alegação do MPF de menor liquidez do imóvel rural não demonstra a ineficácia da garantia. Não há nos autos provas sobre a impossibilidade de alienação do imóvel rural após a avaliação judicial do ano de 2023, tampouco sobre o comprometimento da satisfação do crédito. 6. O art. 805 do Código de Processo Civil estabelece quando, por vários meios, puder o exequente promover a execução, o juiz determinará que ela se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 7. A propósito, este Tribunal possui entendimento no sentido de que a medida de indisponibilidade deve ser efetivada da forma menos gravosa para o requerido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 805 do CPC. (AG 0054469-69.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 18/04/2017) e (AG 0031541-90.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 0031541-90.2017.4.01.0000). 8. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 9. Com tais fundamentos, deve ser reformada a decisão impugnada, a fim de que seja permitida a substituição das constrições incidentes sobre os imóveis urbanos do agravante J. G. R. S. pela manutenção da penhora sobre o imóvel denominado Fazenda São Luís, situado no Município de Zé Doca/MA, com área de 531,8222 hectares. 10. Agravo de instrumento da parte executada a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, determinar a substituição das penhoras incidentes sobre os imóveis urbanos do agravante pelo imóvel denominado Fazenda São Luís, com a consequente liberação dos demais imóveis urbanos, sem prejuízo das providências necessárias à regularização formal da garantia e ao prosseguimento da execução no juízo de origem.
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