Indeferimento de medida liminar. Art. 19 da lei n. 7.492/1986. Citação por edital. Complementação documental no recurso. Comparecimento espontâneo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO (AGT)
- Número
- TRF1-1022584-68.2026.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NO RECURSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 570 DO CPP. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de ID 461751606, que indeferiu o pedido liminar formulado na impetração. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão (ID 460520795) proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Penal n. 0012705-54.2017.4.01.3400, na qual ANDERSON ALMEIDA DANTAS FERNANDES responde pela suposta prática do crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. 3. Segundo a denúncia, em 19/03/2012, o acusado teria obtido fraudulentamente financiamento bancário no valor de R$ 27.000,00 junto à Santander Financiamentos, em nome de FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, relativo ao veículo Toyota/Hilux SW4 D, placas JIB-1126/DF, no contexto da revendedora Movimento Veículos. 4. Na decisão indicada como ato coator, o Juízo de origem rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, considerou suprido eventual vício citatório pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, afastou a prescrição e a tese de atipicidade, não reconheceu hipótese de absolvição sumária e consignou que as alegações relacionadas à autoria e à insuficiência do laudo pericial deveriam ser examinadas após a regular instrução. 5. A complementação documental apresentada no agravo permite exame mais amplo da controvérsia relativa à citação por edital, inclusive do despacho que determinou o ato citatório e das diligências realizadas em 2019, mas não evidencia, em cognição sumária, ilegalidade manifesta capaz de justificar a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar. 6. A própria agravante reconhece que foram realizadas diligências em endereços empresariais antes da citação ficta, restringindo sua insurgência à ausência de atualização documentada das pesquisas entre julho de 2019 e agosto de 2020 e à alegada deficiência de fundamentação do despacho que determinou o edital. A existência de manifestação ministerial imediatamente anterior, informando nova pesquisa em bancos de dados sem localização de outro endereço, considerada em conjunto com as diligências anteriormente realizadas, afasta, nesta fase, a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. 7. A controvérsia acerca dos efeitos do comparecimento espontâneo sobre a suspensão do processo e do prazo prescricional anteriormente determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, inclusive quanto ao alcance do art. 570 do mesmo diploma, integra o mérito do habeas corpus e não deve ser definitivamente resolvida no julgamento do agravo contra o indeferimento da liminar. 8. A questão da atipicidade foi enfrentada no ato impugnado, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à incidência, em tese, do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 à obtenção fraudulenta de financiamento destinado à aquisição de veículo. O maior detalhamento, no agravo, das semelhanças com outros processos envolvendo o mesmo acusado e dos fundamentos adotados naqueles julgamentos não evidencia, nesta fase, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da tutela de urgência. 9. A alegação de ausência de justa causa, fundada no conteúdo do Laudo n. 1478/2016 - SETEC/SR/PF/DF e na suposta ausência de elementos suficientes para individualizar a participação do acusado, envolve questão relacionada ao mérito da persecução penal e ao confronto do laudo com as demais provas, cuja apreciação definitiva deve ser reservada ao julgamento do habeas corpus. 10. Os documentos e argumentos apresentados no agravo não demonstram, em cognição sumária, flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a concessão da medida liminar. O julgamento do recurso não implica afirmação definitiva acerca da validade da citação por edital, do alcance do art. 570 do Código de Processo Penal, da tipicidade da conduta ou da existência de justa causa para a ação penal. 11. Agravo regimental desprovido.
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