JurisFonte
TRF1CriminalAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS (AGRHC)TRF1-1023900-19.2026.4.01.0000

Indeferimento de medida liminar. Art. 19 da lei n. 7.492/1986. Citação por edital. Complementação documental no recurso. Comparecimento espontâneo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS (AGRHC)
Número
TRF1-1023900-19.2026.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NO RECURSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 570 DO CPP. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA CONJUNTA. CONEXÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental pela impetrante do habeas corpus em favor de paciente, contra a decisão, que indeferiu o pedido liminar formulado na impetração. 2. O habeas corpus foi impetrado indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal e como coator a decisão que, proferida pela referida autoridade nos autos da Ação Penal n. 0001213-65.2017.4.01.3400, "rejeitou as alegações da defesa, suscitadas em resposta em acusação, de (i) nulidade da citação por edital, aplicou o art. 570 do CPP para considerar suprido eventual vício citatório pelo comparecimento espontâneo; (ii) afastou a tese de prescrição, (iii) rejeitou o pedido de absolvição sumária por atipicidade e ausência de justa causa, remeteu as demais teses defensivas à sentença e designou audiência de instrução e julgamento para 09/09/2026, às 14h30". 3. Segundo a denúncia, em 05/03/2012, o paciente, na condição de administrador da revendedora Movimento Veículos, teria vendido um veículo GM/Cobalt, mas o teria induzido a assinar documentos relativos ao financiamento de veículo diverso, um Renault/Sandero, placa JIV 3642/DF, junto ao Banco Santander, contrato n. 20018260170, no valor de R$ 25.510,82. A denúncia afirma, ainda, que o Renault/Sandero teria sido posteriormente alienado a terceiro. 4. Na decisão indicada como ato coator, o Juízo de origem rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, considerou suprido eventual vício citatório pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, afastou a prescrição, rejeitou o pedido de absolvição sumária por atipicidade e ausência de justa causa e designou audiência de instrução e julgamento para 09/09/2026, às 14h30, em conjunto com a Ação Penal n. 0012705-54.2017.4.01.3400. 5. A complementação documental apresentada no agravo permite exame mais amplo da controvérsia relativa à citação por edital, mas não evidencia, nesta fase, ilegalidade manifesta capaz de justificar a reforma da decisão agravada. 6. O comparecimento espontâneo do acusado, mediante constituição de defesa e apresentação de resposta à acusação, supre eventual vício formal do ato citatório pretérito. Ainda que a suspensão do processo e do prazo prescricional constitua o prejuízo alegado pela defesa, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a irregularidade da citação editalícia. 7. A questão da atipicidade foi efetivamente enfrentada no ato impugnado. Os precedentes invocados pela defesa, proferidos em outros feitos, não vinculam o magistrado, e a fundamentação sucinta da decisão interlocutória não configura negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta de forma suficiente as teses defensivas compatíveis com a fase processual. 8. A alegação de ausência de justa causa, fundada em ofício da instituição financeira, no reconhecimento das assinaturas pela suposta vítima e na ausência de laudo grafotécnico conclusivo, diz respeito ao mérito da imputação e deve ser confrontada com as demais provas do processo, impondo-se o desenvolvimento da instrução. 9. A realização conjunta da audiência foi fundamentada na existência de elementos comuns entre os feitos. A alegação de possível contaminação probatória, sem demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não autoriza a suspensão da instrução criminal. A complementação documental não evidencia, nesta fase, ilegalidade manifesta, prescrição consumada, atipicidade inequívoca, ausência evidente de justa causa ou prejuízo concreto decorrente da realização da audiência conjunta. 10. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. 11. Agravo regimental desprovido.

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