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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-1024905-50.2025.4.01.3900

Embrgos de terceiro de boa-fé. Julgamento do mérito após o trânsito em julgado da ação penal. Recurso desprovido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-1024905-50.2025.4.01.3900

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRGOS DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. JULGAMENTO DO MÉRITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto por E. M. M. contra decisão que considerou o pedido formulado pelo recorrente como embargos de terceiro e postergou a apreciação do mérito para depois do trânsito em julgado de eventual ação penal decorrente do Inquérito Policial 1038759-48.2024.4.01.3900, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A decisão também nomeou o recorrente fiel depositário dos veículos objeto da constrição. 2. Na origem, E. M. M. requereu o cancelamento da restrição judicial de circulação inserida no RENAJUD sobre 02 (dois) caminhões Volkswagen, decorrente de medida assecuratória decretada no processo 1038766-40.2024.4.01.3900. Alegou que, embora os veículos permanecessem registrados em nome de terceiro investigado, o recorrente adquiriu os caminhões antes da restrição de circulação efetivada em 16/10/2024. Sustentou ser terceiro de boa-fé, afirmou que os bens não possuem relação com os fatos investigados nem estão sujeitos a perdimento, bem como informou que os veículos são objeto de alienação fiduciária perante o Banco Volkswagen, cujas prestações teria assumido. 3. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à tutela jurisdicional de quem, não sendo parte no processo, detém a posse ou a propriedade de bem indevidamente atingido por ato judicial de constrição, como penhora, arresto ou sequestro. (STJ, AgInt no AREsp 2.360.939/SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 4. O parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que "não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória". No caso, o juízo a quo decidiu corretamente, ao concluir que a apreciação do mérito dos embargos opostos por terceiro que invoca aquisição onerosa de boa-fé deve aguardar o trânsito em julgado da persecução penal vinculada aos fatos que deram origem à constrição. 5. Com efeito, não ocorreu, até o momento considerado nos autos, o trânsito em julgado exigido pelo art. 130, parágrafo único, do CPP. Portanto, não é o momento processual para decidir se o recorrente comprovou a boa-fé na aquisição, se exerce posse legítima, se os veículos guardam vínculo com os fatos investigados ou se estão sujeitos à manutenção da medida assecuratória. A análise das matérias pressupõe julgamento do mérito dos embargos, providência que a regra do art. 130, parágrafo único, do CPP impede antes do trânsito em julgado. 6. Por fim, destaca-se que em análise da documentação acostada para comprovação de sua titularidade em relação aos bens constritos, duvidosa se mostra a própria regularidade dos negócios jurídicos de compra e venda, reforçando a necessidade de julgamento definitivo da ação penal para a análise dos embargos opostos. 7. Os indícios de irregularidades nos negócios jurídicos firmados entre entre o recorrente e terceiro investigado no Inquérito Policial 1038759-48.2024.4.01.3900 reforçam o acerto da decisão de restrição de circulação dos veículos, já que até a propriedade do bem é controvertida, não se mostrando razoável autorizar que terceiro que sequer seria dono do bem possa utilizá-lo livremente mediante chancela judicial. 8. No caso, a documentação apresentada recomenda, ainda, cautela na liberação dos bens. Os veículos foram adquiridos por terceiro investigado no Inquérito Policial 1038759-48.2024.4.01.3900, mediante alienação fiduciária, e negociados com o recorrente em curto intervalo de tempo, sem comprovação de consentimento prévio da instituição financeira (proprietária fiduciária), apesar de previsão contratual nesse sentido, circunstâncias que impedem, nesta fase, o reconhecimento seguro da regularidade das transferências e da boa-fé alegada. 9. A decisão recorrida observou a disciplina prevista no art. 130, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao classificar a pretensão como embargos de terceiro de boa-fé e suspender o julgamento do mérito até o trânsito em julgado da persecução penal pertinente. 10. Recurso em sentido estrito desprovido.

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