Desapropriação para fins de reforma agrária. Cumprimento de sentença. INCRA. Segundos embargos de declaração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1031256-02.2025.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCRA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA contra acórdão desta Terceira Turma que, em sessão realizada no período de 13/04/2026 a 22/04/2026, rejeitou os primeiros embargos de declaração. 2. O acórdão embargado manteve o reconhecimento do direito do expropriado ao levantamento do valor incontroverso da indenização decorrente de ação de desapropriação, correspondente à oferta inicial depositada em Títulos da Dívida Agrária. 3. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação. Afirma que o acórdão não esclareceu se o levantamento dos valores dependeria do cumprimento pela parte dos requisitos previstos no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93. 4. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado. Também se prestam à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa aos requisitos legais para o levantamento dos valores depositados. O Colegiado considerou suficiente o reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, de que o valor correspondente à oferta inicial estava disponível e deveria ser descontado do montante principal da indenização. 6. A exigência de comprovação dos requisitos previstos no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 76/93 compete ao juízo de primeiro grau. Cabe ao magistrado de origem examinar a documentação apresentada e verificar o cumprimento das condições legais antes da efetiva liberação dos valores depositados em Títulos da Dívida Agrária. 7. O acórdão embargado não dispensou o atendimento das exigências legais. O julgado limitou-se a afastar os óbices recursais que haviam fundamentado o indeferimento do levantamento e a reconhecer o direito à liberação do valor incontroverso, observadas as providências de competência do juízo de origem. 8. Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para esclarecer a questão referente à exigência de comprovação dos requisitos previstos no § 1º, do art. 6º, da Lei Complementar 76/93, por ocasião de levantamento de valores. 9. Segundos embargos de declaração do INCRA acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a exigência de comprovação dos requisitos previstos no § 1º, do art. 6º, da Lei Complementar 76/93, para fins de levantamento dos valores da oferta inicial depositados em Títulos da Dívida Agrária, compete exclusivamente ao juízo de primeiro grau.
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- Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- acolher os segundos embargos de declaração
- sem efeitos modificativos
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- sessão virtual de 17 a 24 de agosto de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
