Ação civil de improbidade administrativa. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exclusão dos agentes públicos do polo passivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1043683-26.2019.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA PARTICULARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa, ajuizada em desfavor de G.M., N.M., M.R. de C.F. e B.A. de A.G., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A ação originária imputou a agentes públicos e a particulares a participação em esquema de concessão de benefícios fiscais mediante o pagamento de vantagem indevida. 3. A sentença recorrida assentou que houve a exclusão do feito dos dois agentes públicos indicados na inicial, e, por conseguinte, reconheceu a impossibilidade do prosseguimento da ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particulares. 4. O Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu N.M. (ex-Secretário Executivo da Fazenda), enquanto que no julgamento do AI 1042695-15.2022.4.01.0000, esta Corte Regional declarou extinta a ação de improbidade em relação ao réu G.M. (ex-Ministro da Fazenda). 5. Em seu apelo, a União requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, ao fundamento de que estavam pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no referido AI 1042695-15.2022.4.01.0000. 6. Em consulta aos autos do AI 1042695-15.2022.4.01.0000, constatou-se que os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados pelo Colegiado, em sessão virtual realizada no período de 24/11 a 01/12/2025. 7. Não tendo havido a interposição de recursos, o acórdão transitou em julgado na data de 11/03/2026. 8. Com o trânsito em julgado do AI 1042695-15.2022.4.01.0000, não merece reparos a sentença que extinguiu esta ação de improbidade administrativa, "considerando a impossibilidade de particulares serem responsabilizados com base na Lei de Improbidade Administrativa, sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado". Precedentes: STJ, REsp 1.980.604/PE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022; TFR1, AC 0005051-20.2007.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJE 14/09/2023). 9. Apelação da União a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- sessão virtual de 03 a 12 de agosto de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
