JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1045534-07.2023.4.01.4000

Estelionato majorado tentado. Art. 171, § 3º, c/c os arts. 14, II, e 29 do código penal. Documento de identidade falso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1045534-07.2023.4.01.4000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171, § 3º, C/C OS ARTS. 14, II, E 29 DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. LAUDO PAPILOSCÓPICO E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO E DA SOLICITAÇÃO DE SAQUE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO DE PESSOAS NÃO DEMONSTRADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu as acusadas da imputação da prática do crime do art. 171, §3º, c/c art. 14 e 29, todos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Narra a denúncia que, no dia 13/12/2022, as denunciadas, agindo em conluio, de forma livre e consciente, tentaram obter vantagem indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal (CEF), consistente em parcela do programa governamental "Auxílio Brasil", mediante o uso de documentação falsificada em nome de terceiro, por quem tentou se passar a ré L. F. A. com o relevante auxílio de B. T. M. V., responsável por conduzir a primeira em veículo próprio à Agência bancária e dar-lhe suporte para o caso de fuga. 3. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo em razão de o Agente de Polícia Federal arrolado na denúncia não ter sido ouvido durante a instrução criminal, pois embora o agente da Polícia Federal responsável pela elaboração do Relatório de Polícia Judiciária nº 22/2023 tenha sido indicado na parte final da denúncia, o Ministério Público Federal não se insurgiu, no momento oportuno, contra a decisão que consignou a inexistência de testemunhas de acusação. 4. O art. 155 do Código de Processo Penal admite a valoração de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mas essa ressalva não dispensa a demonstração segura de todas as elementares do delito e da responsabilidade penal das acusadas. O laudo papiloscópico comprova a falsidade do documento de identidade, mas não demonstra, por si só, que ele tenha sido apresentado pela acusada com a finalidade de obter fraudulentamente parcela do programa Auxílio Brasil. 5. As imagens do circuito de segurança registram a presença de uma das acusadas na agência bancária, seu atendimento e sua posterior saída, mas não permitem identificar, de forma inequívoca, o documento apresentado, a operação solicitada, o conteúdo do diálogo mantido com o empregado da instituição financeira ou a razão da interrupção do atendimento. A ausência de oitiva do funcionário que teria presenciado os fatos impede a confirmação da dinâmica descrita na denúncia. 6. O fato de ter sido a responsável pela condução da corré até a agência bancária e aguardado no veículo nas proximidades, por si só, não comprova a existência de vínculo subjetivo, prévio ajuste ou conhecimento do suposto propósito criminoso. 7. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva utilização do documento falso, do início da execução do estelionato, do dolo e da atuação conjunta das acusadas, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. 8. Apelação desprovida.

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