JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1064529-45.2025.4.01.3500

Embargos de terceiro. Medida assecuratória. Veículo adquirido com recursos supostamente provenientes de infração penal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1064529-45.2025.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM RECURSOS SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE INFRAÇÃO PENAL. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA DE DIVÓRCIO. . ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente os embargos de terceiro e manteve a restrição judicial incidente sobre o veículo Honda/City Touring. 2. Segundo o juízo o veículo é produto direto de corrupção e lavagem de dinheiro, tendo sido adquirido apenas alguns dias após o investigado companheiro da apelante receber R$ 270.000,00 de origem ilícita. A análise fiscal demonstrou que o investigado possuía uma variação patrimonial a descoberto de R$ 381.446,63 e que o valor do automóvel equivalia a 1,5 vez a renda anual bruta da própria embargante, o que retira o lastro de sua alegada boa-fé. 3. A proximidade temporal entre o recebimento dos valores investigados e a aquisição do automóvel, associada à ausência de capacidade financeira lícita e à falta de prova da origem regular dos recursos, justifica a manutenção da restrição judicial. 4. A inexistência de imputação criminal contra a embargante não impede a constrição, pois a controvérsia diz respeito à vinculação do bem aos fatos investigados, e não à sua responsabilidade penal. 5. Apelação não provida.

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