Embargos de terceiro. Medida assecuratória. Veículo adquirido com recursos supostamente provenientes de infração penal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1064529-45.2025.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM RECURSOS SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE INFRAÇÃO PENAL. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA DE DIVÓRCIO. . ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente os embargos de terceiro e manteve a restrição judicial incidente sobre o veículo Honda/City Touring. 2. Segundo o juízo o veículo é produto direto de corrupção e lavagem de dinheiro, tendo sido adquirido apenas alguns dias após o investigado companheiro da apelante receber R$ 270.000,00 de origem ilícita. A análise fiscal demonstrou que o investigado possuía uma variação patrimonial a descoberto de R$ 381.446,63 e que o valor do automóvel equivalia a 1,5 vez a renda anual bruta da própria embargante, o que retira o lastro de sua alegada boa-fé. 3. A proximidade temporal entre o recebimento dos valores investigados e a aquisição do automóvel, associada à ausência de capacidade financeira lícita e à falta de prova da origem regular dos recursos, justifica a manutenção da restrição judicial. 4. A inexistência de imputação criminal contra a embargante não impede a constrição, pois a controvérsia diz respeito à vinculação do bem aos fatos investigados, e não à sua responsabilidade penal. 5. Apelação não provida.
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