Injúria contra funcionária pública em razão das funções. Senadora da república. Mensagem privada enviada por rede social. Autoria e materialidade comprovadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1067785-44.2021.4.01.3400
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIA PÚBLICA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. SENADORA DA REPÚBLICA. MENSAGEM PRIVADA ENVIADA POR REDE SOCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que o condenou pela prática do crime previsto no art. 140 c/c art. 141, II, do Código Penal, às penas de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. 2. Segundo a denúncia o réu, no dia 22/05/2021, injuriou Senadora Federal, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de suas funções, por meio de rede social da rede mundial de computadores. No dia 22/05/2021, às 15h11, por meio da rede social Instagram, em seu Direct Messenger, a Senadora recebeu uma mensagem de áudio ofensiva a sua dignidade, a qual foi remetida por pessoa cujo perfil foi identificado como sendo do réu. 3. A condenação decorreu do envio de mensagem privada de áudio à Senadora da República, por meio da funcionalidade de comunicação direta de rede social. A mensagem continha expressões ofensivas à dignidade e ao decoro da parlamentar. O conteúdo também manifestava desejos de morte e de violência sexual. As referências ao mandato eletivo demonstraram a relação entre as ofensas e o exercício da função pública. 4. A suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, suspende o curso do prazo prescricional. Descontado o período compreendido entre a suspensão do processo e a citação pessoal do acusado, não transcorreu o prazo prescricional. 5. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo laudo de transcrição do áudio, pelas informações das operadoras de telefonia, pelos relatórios policiais e pela certidão da polícia de investigação do Senado Federal. 6. O réu em contato por telefone com a polícia legislativa discorreu sobre sua versão dos fatos e disse que "utilizou seu direito de expressão quando enviou o áudio à vítima". Conforme bem asseverado nas contrarrazões ministeriais, embora essa versão não tenha sido confirmada em delegacia ou em juízo, a confissão informal embasou a denúncia e deve ser levada em consideração por ocasião da dosimetria. 7. As expressões dirigidas à ofendida atingiram sua dignidade e seu decoro. O conteúdo da mensagem não constituiu crítica à atuação parlamentar a liberdade de expressão não abrange ofensas pessoais, desejos de morte e manifestações de violência sexual. 8. A admissão extrajudicial da autoria, acompanhada de justificativa destinada a afastar a responsabilidade penal, configura confissão qualificada. A circunstância autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Pena definitiva redimensionada para 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 9. Recurso parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 140 c/c art. 141, II, do Código Penal, redimensionar sua pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção para 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
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- por unanimidade
- dar parcial provimento à apelação para
- mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 140 c/c art. 141
- II
- do Código Penal
- redimensionar sua pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção para 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção
- nos termos do voto do Relator. Brasília-DF
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