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TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1080688-23.2021.4.01.3300

Falsidade ideológica. Art. 299, caput, do código penal. Carteira de habilitação de arrais amador

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1080688-23.2021.4.01.3300

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE ARRAIS AMADOR. UTILIZAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS E REALIZAÇÃO DE EXAME POR TERCEIRA PESSOA. MATERIALIDADE DA FRAUDE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO INSERIU, FEZ INSERIR OU CONCORREU CONSCIENTEMENTE PARA A INSERÇÃO DAS DECLARAÇÕES FALSAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Consta da denúncia que, entre dezembro de 2017 e maio de 2018, o réu inseriu e fez inserir informações falsas em documentos apresentados à Marinha do Brasil, mediante as quais foi expedida a Carteira de Habilitação de Amador nº 281A201801094, emitida pela Capitania dos Portos da Bahia em 22 de maio de 2018, na qual constava que estava habilitado, até maio de 2028, a conduzir embarcações e motos aquáticas nas categorias de arrais-amador e motonauta, embora não houvesse cumprido os requisitos exigidos para a obtenção do documento. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, exige a demonstração de que o agente omitiu declaração que deveria constar do documento, inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com a finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. Embora comprovada a utilização de atestados falsos de treinamento náutico e a realização, por terceira pessoa, do exame teórico destinado à expedição de Carteira de Habilitação de Amador em nome do acusado, não há prova segura de que ele tenha recebido ou utilizado a habilitação falsa, confeccionado, apresentado ou entregado os documentos ideologicamente falsos à Capitania dos Portos da Bahia e tampouco de que tenha solicitado ou autorizado a realização da prova por terceiro em seu lugar. 5. A contratação da despachante J.S.V.S, o pagamento pelos serviços de intermediação, o fornecimento de dados pessoais e o comparecimento do acusado à unidade da Marinha do Brasil para a realização de fotografia são circunstâncias compatíveis tanto com a hipótese acusatória quanto com a versão de que o interessado acreditava estar submetido a procedimento regularmente conduzido pela profissional contratada. 6. As declarações prestadas na fase investigativa, no sentido de que a despachante resolveria o procedimento sem a necessidade de provas práticas ou teóricas, constituem elementos indiciários, mas não demonstram, que o acusado soubesse da obrigatoriedade dos exames e que seriam confeccionados documentos falsos ou que outra pessoa realizaria a avaliação em seu nome. 7. Permanecendo dúvida razoável entre a adesão consciente do acusado ao esquema fraudulento e a possibilidade da ação fraudulenta ter sido operada unicamente pela despachante J.S.V.S, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. 8. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e absolver o réu da prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal

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  • Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação para reformar a sentença e absolver o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 299 do CP
  • com fundamento no art. 386
  • VII
  • do CPP
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • sessão virtual de 17 a 24 de agosto de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator