JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1102248-41.2023.4.01.3400

Estelionato art. 171, § 3º, do código penal. Pensão civil instituída pela lei 3.373/1958. Filha solteira. Absolvição sumária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1102248-41.2023.4.01.3400

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PENSÃO CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ELEMENTO NORMATIVO "VANTAGEM ILÍCITA". AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TAXATIVIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente a acusada da imputação da prática do crime de estelionato majorado em detrimento da União, em continuidade delitiva, previsto no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal. 2. Segundo a denúncia, desde 1985 até a presente data, em Brasília/DF, a acusada, com dolo, consciência e de forma continuada, obteve para si vantagem indevida em prejuízo da União, consistente em pensão obtida em decorrência do falecimento de seu pai, antigo servidor da Câmara dos Deputados, mediante fraude, declarando falsamente ser solteira, a despeito de comprovadamente ter mantido união estável. 3. Não é o caso de falar em suspensão do processo nos termos do art. 92 do Código de Processo Penal, pois, na hipótese dos autos não há controvérsia sobre o estado civil da acusada. A controvérsia se resume a delimitar se a união estável é considerada casamento para os efeitos da Lei nº 3.373/58. 4. Consoante o alegado pela defesa e inclusive pelos termos da denúncia, de fato, pelo que consta dos autos, à época a concessão do benefício (28/12/1983) a acusada teria direito ao recebimento da pensão por morte de seu genitor, e, nos termos da Lei nº 3.373/58, só perderia a pensão caso assumisse um cargo público permanente. 5. Da denúncia se extrai que o MPF compreende que o núcleo da ação criminosa praticada pela acusada estaria concentrado na sua omissão em informar ou atualizar a Administração Pública sobre a sua condição de convivente em união estável, permitindo-lhe receber fraudulentamente o benefício. 6. A nova interpretação considerada pelo MPF para demonstração da materialidade do delito, ainda que, em tese, pudessem justificar a suspensão administrativa do pagamento do benefício previdenciário, certamente, não poderiam fundamentar a criminalização da conduta até então considerada legítima e muito menos em direção ao passado. 7. Embora do ponto de vista administrativo e civil, com base na Constituição e no Código Civil, por analogia e com base na evolução dos costumes, na união estável equipara-se a condição dos companheiros conviventes à condição de pessoa casada, entretanto, do ponto de visa estritamente penal, que não admite analogia, não se pode negar que, para efeitos de incriminação de conduta, não se pode afirmar que a acusada perdera a sua condição formal (estado civil) de solteira. 8. Aquele que vive em união estável, muito embora equipare-se à pessoa casada, formalmente, não perde o estado civil que mantinha antes da união estável. Do ponto de vista lógico, apenas se equipara o que é diferente. Portanto, a união estável equipara-se a casamento, mas não se confunde com ele. 9. Conquanto analogia entre pessoa convivente e pessoa casada seja plenamente admissível na órbita do direito administrativo para, mediante equiparação (analogia), negar a condição de solteira à beneficiada em união estável, entretanto, do ponto de vista penal, que não admite analogia, ou equiparação, ou evolução dos costumes para fins de incriminação de conduta, definitivamente, afigura-se discutível e duvidosa a legitimidade de imputação de conduta criminosa no caso presente, sobretudo, quando, indistintamente, a denúncia refere-se a fatos e a condutas que teriam se consumado, na maior parte, antes mesmo da nova interpretação do TCU. 10. A Administração pode interpretar o regime jurídico do benefício, rever sua concessão, determinar sua cessação e, observados os requisitos legais, buscar a restituição de valores. A responsabilização criminal, porém, submete-se a exigências mais rigorosas. Não se pode ampliar o alcance da expressão "vantagem ilícita", constante do art. 171 do Código Penal, mediante analogia desfavorável ou interpretação extensiva de norma extrapenal que não estabelecia claramente a união estável como causa de perda da pensão. 11. Subsiste, ademais, o fundamento relativo ao erro de proibição inevitável, pois a controvérsia envolve benefício concedido sob a égide de lei anterior ao próprio reconhecimento dos efeitos da união estável. Assim, não se mostra possível concluir que a apelada tivesse consciência de que a permanência no recebimento do benefício constituiria ilícito penal. 12. Apelação a que se nega provimento.

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