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TRF1CriminalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACAO PENAL (EDAPN)TRF1-1035304-04.2025.4.01.0000

Ação penal originária. Ausência de acusado com foro por prerrogativa de função. Declínio de competência. Desmembramento prévio da apuração

Relator
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
11/09/2026
Data de publicação
11/09/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACAO PENAL (EDAPN)
Número
TRF1-1035304-04.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ACUSADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO PRÉVIO DA APURAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA E INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO NATURAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Segunda Seção, que, em sessão realizada em 11/3/2026, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo interno previamente interposto, manteve a decisão prolatada nos autos da presente ação penal, a qual, ante a ausência nos autos de investigado detentor de foro por prerrogativa de função, declarou a incompetência desta Corte Regional para a causa, determinando, em consequência, a remessa dos autos à 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre. 2. Alega-se a existência de omissões no acórdão embargado, por haver deixado de se pronunciar, expressamente, sobre a interpretação e vigência de dispositivos federais e constitucionais que regem a unidade do processo e o foro por prerrogativa de função. Defende-se, ainda, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. 3. A presente ação penal restringe-se à apuração do desvio de R$ 80.000,00 da Prefeitura de Brasiléia/AC, mediante acordo para prestação de serviços de colocação de manilhas, atribuído a dois corréus, ambos não detentores de foro por prerrogativa de função neste Tribunal. O prévio desmembramento da apuração pelo órgão acusador, com o oferecimento de denúncias em ações penais autônomas, evidencia a ausência de conexão probatória ou instrumental indissociável que justifique a manutenção do feito nesta Corte. 4. A tese defensiva de coação moral irresistível pode ser exercida perante o juízo natural de origem, nada obstando que, no interesse da persecução criminal, o acervo probatório da operação possa ser compartilhado entre as instâncias, garantindo a paridade de armas e a busca da verdade real, sem comprometer a razoável duração do processo. 5. Os embargos de declaração não se prestam exclusivamente ao prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão (STJ, EDcl na APn 1.233/DF, Corte Especial, julgado em 25/8/2026, DJEN de 1º/9/2026). 8. Embargos de declaração rejeitados.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Segunda Seção
  • por unanimidade
  • rejeitou os embargos de declaração
  • nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Desembargador João Batista Moreira.