Ação penal originária. Ausência de acusado com foro por prerrogativa de função. Declínio de competência. Desmembramento prévio da apuração
- Relator
- JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- 11/09/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACAO PENAL (EDAPN)
- Número
- TRF1-1035304-04.2025.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ACUSADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO PRÉVIO DA APURAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA E INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PERANTE O JUÍZO NATURAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Segunda Seção, que, em sessão realizada em 11/3/2026, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo interno previamente interposto, manteve a decisão prolatada nos autos da presente ação penal, a qual, ante a ausência nos autos de investigado detentor de foro por prerrogativa de função, declarou a incompetência desta Corte Regional para a causa, determinando, em consequência, a remessa dos autos à 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre. 2. Alega-se a existência de omissões no acórdão embargado, por haver deixado de se pronunciar, expressamente, sobre a interpretação e vigência de dispositivos federais e constitucionais que regem a unidade do processo e o foro por prerrogativa de função. Defende-se, ainda, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. 3. A presente ação penal restringe-se à apuração do desvio de R$ 80.000,00 da Prefeitura de Brasiléia/AC, mediante acordo para prestação de serviços de colocação de manilhas, atribuído a dois corréus, ambos não detentores de foro por prerrogativa de função neste Tribunal. O prévio desmembramento da apuração pelo órgão acusador, com o oferecimento de denúncias em ações penais autônomas, evidencia a ausência de conexão probatória ou instrumental indissociável que justifique a manutenção do feito nesta Corte. 4. A tese defensiva de coação moral irresistível pode ser exercida perante o juízo natural de origem, nada obstando que, no interesse da persecução criminal, o acervo probatório da operação possa ser compartilhado entre as instâncias, garantindo a paridade de armas e a busca da verdade real, sem comprometer a razoável duração do processo. 5. Os embargos de declaração não se prestam exclusivamente ao prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão (STJ, EDcl na APn 1.233/DF, Corte Especial, julgado em 25/8/2026, DJEN de 1º/9/2026). 8. Embargos de declaração rejeitados.
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- Decisão: A Segunda Seção
- por unanimidade
- rejeitou os embargos de declaração
- nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Desembargador João Batista Moreira.
