Ação penal originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do feito em relação a corréus sem prerrogativa. Conexão probatória. Organização criminosa
- Relator
- JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- 11/09/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACAO PENAL (EDAPN)
- Número
- TRF1-1035301-49.2025.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A CORRÉUS SEM PRERROGATIVA. CONEXÃO PROBATÓRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SÚMULA 704 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por em face do acórdão desta Segunda Seção, que, em sessão virtual realizada entre 4 e 12/5/2026, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo interno previamente interposto, manteve a decisão prolatada nos autos da presente ação penal, a qual: a qual: (a) reconhecera a competência desta Corte Regional para o processo e julgamento do feito, restritamente quanto ao acusado detentor de foro por prerrogativa de função; (b) determinara o desmembramento do feito em relação aos demais acusados, não detentores de foro por prerrogativa de função, com a remessa de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, bem como (c) determinara o retorno dos autos ao Ministério Público Federal, para nova manifestação. 2. Alega-se a existência de omissões e contradições no julgado embargado, decorrentes, em resumo, do não enfrentamento da tese de conexão probatória indissociável e do risco de decisões conflitantes e da aplicação da regra geral de desmembramento sem exame da exceção e da Súmula 704/STF. 3. O desmembramento da ação penal em relação aos acusados sem foro por prerrogativa de função constitui a regra. A manutenção da unidade processual possui caráter excepcional e depende da demonstração de circunstância concreta que a justifique. 4. A denúncia individualiza os procedimentos licitatórios supostamente fraudados e as condutas atribuídas aos denunciados. As imputações apresentam autonomia suficiente para permitir o processamento separado, sem comprometimento da instrução. Não se caracteriza conexão probatória indissociável. 5. A possibilidade de compartilhamento das provas produzidas entre os juízos competentes afasta a alegação de prejuízo à instrução e reduz o risco de decisões conflitantes. 6. A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal não impõe a reunião dos processos. Nos feitos com acusados com e sem prerrogativa de foro, cabe ao órgão julgador avaliar a conveniência da unidade ou do desmembramento, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg na PET no Inq 1.657, Corte Especial, julgado em 24/3/2026; AgRg no Inq 1.502/DF, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026). 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão do julgamento (STJ, EDcl na APn 1.233/DF, Corte Especial, julgado em 25/8/2026, DJEN de 1º/9/2026). 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar ao acórdão a fundamentação complementar, mantida integralmente a conclusão do julgamento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Segunda Seção
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- sem efeitos modificativos
- apenas para que a fundamentação aqui deduzida passe a integrar o julgado embargado
- cuja conclusão fica integralmente mantida
- nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Desembargador João Batista Moreira.
