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TRF1CriminalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACAO PENAL (EDAPN)TRF1-1035400-19.2025.4.01.0000

Ação penal originária. Agravo interno não conhecido. Ausência de impugnação específica. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do feito

Relator
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
11/09/2026
Data de publicação
11/09/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACAO PENAL (EDAPN)
Número
TRF1-1035400-19.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CORRÉU SEM PRERROGATIVA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO AO JUÍZO DE DESTINO. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Segunda Seção, que, em sessão virtual realizada entre 4 e 12/5/2026, por unanimidade, não conheceu do agravo interno previamente interposto e manteve, em consequência, a decisão prolatada nos autos da presente ação penal, a qual: (a) reconhecera a competência desta Corte Regional para o processo e julgamento do feito, restritamente quanto ao acusado detentor de foro por prerrogativa de função; (b) determinara o desmembramento do feito em relação aos demais acusados, não detentores de foro por prerrogativa de função, com a remessa de cópia dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, bem como (c) determinara o retorno dos autos ao Ministério Público Federal, para nova manifestação. 2. Alega-se a existência de omissão e contradição no julgado embargado, por haver desconsiderado o fato de que o ora recorrente, amparado no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627/DF, expressamente manifestara seu irresignável desinteresse e oposição ao desmembramento do processo. Sustenta-se, ainda, evidente omissão e contradição ao se aplicar o desmembramento automático e imperativo de forma genérica aos demais réus, deixando de analisar o pedido expresso de manutenção da competência unificada neste TRF1, e erro material decorrente da remessa ao feito à 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em face da competência originária da Seção Judiciária do Acre para a causa. 3. O agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, subsiste a orientação de que o foro por prerrogativa de função possui natureza excepcional, sendo regra o desmembramento do processo em relação aos acusados que não detenham a prerrogativa. 4. Correta, portanto, a manutenção da decisão que reconheceu a incompetência desta Corte para o processo e julgamento da ação penal em relação ao embargante, por não ser detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal. 5. Configura erro material a referência, no acórdão embargado, à 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso como juízo de destino dos autos desmembrados, uma vez que o processo originário tramitou perante a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material, fazendo constar a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre como juízo de destino dos autos desmembrados.

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  • Decisão: A Segunda Seção
  • por unanimidade
  • acolheu
  • parcialmente
  • os embargos de declaração
  • sem efeitos infringentes
  • apenas para sanar erro material no julgado
  • de modo que
  • onde se lê a referência à 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso
  • passe a constar como correto a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre
  • nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Desembargador João Batista Moreira.