INCRA. Desapropriação para fins de reforma agrária. Cumprimento de sentença. Ação rescisória. Redução dos juros compensatórios. Pedido procedente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- 11/09/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1042538-42.2022.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCRA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em desfavor dos expropriados, que, na sessão realizada em 25/02/2026, julgou parcialmente procedente a ação rescisória em relação aos expropriados, extinguiu o processo com julgamento do mérito em relação aos litisconsortes e julgou prejudicado o agravo interno. 2. O acórdão julgou parcialmente procedente o pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado no capítulo relativo aos juros compensatórios, e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial para reconhecer a incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse. 3. Alega o embargante, em resumo, que tratando-se de "processo de conhecimento em que houve a apresentação de petição inicial e recurso, depreende-se que a consequência natural de tal solução é a imposição do dever de pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente", nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3365/41. 4. O voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao afastar a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. Portanto, não há falar em omissão, porquanto o acórdão expressamente afastou a fixação da verba honorária ao fundamento de que sendo a redução dos juros compensatórios decorrente de modificação superveniente advinda de julgamento vinculante do STF, estaria afastada a caracterização de excesso de execução imputável à parte exequente, ou seja, não foi a parte expropriada que deu casa à demanda rescisória. 6. Se a autarquia não concorda com a tese do afastamento dos honorários advocatícios, deve manifestar sua discordância por meio de recurso próprio. 7. Embargos de declaração do INCRA rejeitados.
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