Ação civil pública de improbidade administrativa. Cumprimento provisório de sentença. Inexistência de omissão e de contradição. Acórdão fundamentado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2026
- Data de publicação
- 15/09/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
- Número
- TRF1-1031810-34.2025.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma que, em 19/05/2026, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, nos autos de ação de improbidade administrativa, em cumprimento de sentença, para excluí-lo do feito de origem. 2. O Ministério Público apontou os vícios de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a constituição de novo procurador pela parte não acarretaria a revogação tácita do mandato anterior, sendo válida a intimação efetuada em nome do causídico antecedente, ante a ausência de pedido expresso para publicação exclusiva em nome do novo patrono. 3. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 4. O acórdão embargado concluiu que, na verdade, o juízo de 1º grau determinou a intimação do novo advogado para regularizar sua representação processual, contudo, após a regular juntada de instrumento procuratório, o nome do novo patrono do réu não constou da certidão de publicação da sentença condenatória, conforme prevê o art. 272, § 2º, do CPC, o que configurou a nulidade da execução, dada a inexequibilidade do título executivo (art. 525, § 1º, III, do CPC), ante a ausência de intimação válida do réu da sentença condenatória. 5. O julgado, portanto, apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 6. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 7. O Supremo Tribunal Federal entende que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 8. Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 9. Embargos de declaração do MPF rejeitados.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
- nos termos do voto do(a) Relator(a).
