Desapropriação. Reforma agrária. Cumprimento de sentença. Cessão de crédito homologada. Retenção do imposto de renda na fonte
- Relator
- JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA (CONV.)
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2026
- Data de publicação
- 15/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1039577-26.2025.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE A PESSOA DO CEDENTE. DESÁGIO NO PREÇO DA CESSÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CEDENTE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado e por escritório de advocacia contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA, em fase de cumprimento de sentença (0016547-29.2014.4.01.3600), indeferiu pedido para que fosse determinado à Caixa Econômica Federal (CEF) que retificasse informação fiscal prestada à Receita Federal do Brasil, relativamente à incidência do imposto de renda relativo levantamento de valores de precatórios cedidos. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu pedido dos agravantes para fosse determinada à Caixa Econômica Federal a retificação da informação fiscal relativa à retenção do imposto de renda incidente sobre valores pagos por meio de precatórios, de modo a reconhecer como sujeito passivo da obrigação tributária a pessoa jurídica cessionária dos créditos e não o cedente. 3. Ao rejeitar a pretensão dos ora agravantes, o magistrado consignou que, na cessão de crédito de precatório, o cessionário apenas substitui o cedente em seus direitos e deveres, mas a obrigação tributária permanece com o credor originário (cedente), ao fundamento de que a relação tributária se estabeleceu entre o Fisco e o beneficiário original do precatório, em nome de quem foi expedido o crédito. 4. De fato, o precatório foi expedido em nome do advogado agravante, pessoa física, razão por que, mesmo tendo havido posterior cessão do crédito a terceiros, homologada judicialmente, permanece o cedente do crédito como sujeito passivo da obrigação tributária. 5. Com efeito, a jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de "não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco" (AgInt no RMS 68.201/PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 22/08/2024). No mesmo sentido: REsp 1.405.296/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma. DJe 28/09/2017. 6. De acordo com firme jurisprudência do STJ, "[o] fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário" (REsp 1.405.296/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/09/2017; REsp 1.398.317/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/09/2017). 7. Nesse sentido, é que dispõe o art. 43, caput, do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". 8. De outro lado, também de acordo com a jurisprudência do STJ, eventual alienação de precatório com deságio, por não implicar ganho de capital no preço recebido, não se sujeita ao pagamento do respectivo imposto de renda, porém, não exclui a incidência do imposto de renda na fonte quando da disponibilização dos rendimentos ao beneficiário cedente do crédito cedido por ocasião do pagamento do precatório. Precedentes: AgInt no REsp 1.792.613/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2021; REsp 1.859.259/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2020; AgInt no REsp 1.768.681/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018. 9. Por fim, alegam os agravantes que o art. 25, parágrafo único, da Resolução CJF 458/2017, vigente quando da realização da cessão de crédito, expressamente previa que "no caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário". Contudo, como se sabe, norma infralegal não pode definir sujeito passivo da obrigação tributária. Precedente do Tribunal: REO 1001271-80.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 16/09/2025. 10. Agravo de instrumento do advogado e do escritório de advocacia a que se nega provimento.
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