Embargos de terceiro. Medidas assecuratórias. Bens imóveis. Terceiro não investigado nem acusado. Art. 129 do CPP. Art. 130, II e parágrafo único, do CPP
- Relator
- JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA (CONV.)
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2026
- Data de publicação
- 15/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-1045863-57.2025.4.01.3900
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. BENS IMÓVEIS. TERCEIRO NÃO INVESTIGADO NEM ACUSADO. ART. 129 DO CPP. ART. 130, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO IMEDIATO DAS CONSTRIÇÕES. EXAME PREMATURO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que postergou a prolação de sentença nos embargos de terceiro para depois do trânsito em julgado da Ação Penal nº 1001264-14.2022.4.01.3908, com fundamento no art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de terceiro foram opostos contra as medidas constritivas incidentes sobre os imóveis rurais de matrículas nº 2.684, 2.944 e 2.945, do Registro de Imóveis da Comarca de Itaúba/MT, sob a alegação de que foram adquiridos pelo recorrente mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 23/06/2021, com imissão na posse em 15/07/2021. 3. O próprio Juízo de origem reconheceu que o recorrente não foi investigado nas Operações Retomada I e II e não figura como réu na ação penal que deu origem às medidas assecuratórias (ID 462076221). A aquisição do bem diretamente de pessoa posteriormente acusada não é suficiente, por si só, para submeter o terceiro alheio aos fatos investigados à regra de sobrestamento prevista no art. 130, parágrafo único, do CPP. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o imediato julgamento dos embargos fundados no art. 129 do CPP quando opostos por terceiro inteiramente alheio aos fatos investigados, ainda que o bem objeto da constrição tenha sido adquirido diretamente do réu. No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 afasta a necessidade de prévio trânsito em julgado quando os embargos são opostos por terceiro estranho à persecução penal. 5. O próprio Ministério Público Federal, em contrarrazões, reconheceu que, consideradas as premissas apresentadas pelo recorrente e sua condição de terceiro alheio ao processo, os embargos se enquadram no art. 129 do CPP e não estão condicionados ao trânsito em julgado da ação penal, embora tenha defendido a manutenção das constrições quando do julgamento do mérito. 6. O pedido de cancelamento definitivo das medidas constritivas não deve, contudo, ser apreciado originariamente nesta instância. Há questões fáticas relevantes relacionadas à efetiva titularidade dos imóveis, à ausência de transferência registral, à consistência do negócio jurídico e à extensão da área alegadamente adquirida, matérias ainda não decididas pelo Juízo de origem e que integram propriamente o mérito dos embargos. 7. Recurso em sentido estrito parcialmente provido para afastar a suspensão determinada com fundamento no art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal e determinar ao Juízo de origem o imediato prosseguimento e julgamento do mérito dos Embargos de Terceiro nº 1045863-57.2025.4.01.3900, independentemente do trânsito em julgado da Ação Penal nº 1001264-14.2022.4.01.3908, mantidas, por ora, as medidas constritivas incidentes sobre os imóveis até a apreciação do mérito pelo Juízo de origem.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito
- nos termos do voto do(a) Relator(a).
