Sistema penitenciário federal. Prorrogação de permanência. Alegação de incompetência do juízo de origem. Central de execuções penais de porto alegre
- Relator
- JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA (CONV.)
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2026
- Data de publicação
- 15/09/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
- Número
- TRF1-1077999-21.2026.4.01.3400
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CENTRAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE PORTO ALEGRE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. EXCESSO DE PRAZO. FALHAS DE COMUNICAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AUTOMÁTICA. JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR. EXAME DA REGULARIDADE FORMAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. SÚMULA 662/STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 15ª Vara Federal de Execução Penal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na condição de Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Brasília, que prorrogou a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do término do período anterior. 2. Não há nulidade decorrente da alegada incompetência do Juízo que formulou o pedido de renovação. Nos termos da Resolução nº 101/2016 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, compete à Central de Execuções Penais de Porto Alegre processar e julgar as execuções penais da Subseção Judiciária de Porto Alegre, cessando, após o trânsito em julgado, a competência do Juízo da ação penal de conhecimento para deliberar sobre questões próprias da execução. 3. Eventual dúvida objetiva acerca da definição do órgão jurisdicional competente não conduz à nulidade dos atos praticados, incidindo a teoria do juízo aparente, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto. A controvérsia relativa à competência interna deveria, ademais, ter sido suscitada perante o próprio Juízo de origem pelos meios processuais adequados. 4. O término do período anterior de permanência no Sistema Penitenciário Federal não determina, por si só, a imediata devolução do preso ao sistema penitenciário de origem. A remessa extemporânea do pedido, decorrente de divergência entre órgãos jurisdicionais e de falhas de comunicação, deve ser examinada à luz da razoabilidade, não podendo prevalecer sobre a necessidade de preservação da segurança pública quando persistentes os fundamentos da custódia federal. 5. Ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal compete examinar a regularidade formal da solicitação de inclusão ou renovação da permanência, não lhe cabendo reavaliar a suficiência dos elementos de fato considerados pelo Juízo da execução penal para justificar a medida. 6. Mostram-se, por isso, despiciendas as impugnações defensivas relativas aos vínculos atribuídos ao agravante com organizações criminosas, à sua apontada participação em fatos delituosos pretéritos, às circunstâncias de sua custódia no Paraguai e à ausência de novos delitos ou faltas disciplinares durante o período de permanência no sistema federal, matérias inseridas na valoração realizada pelo Juízo da execução quanto à persistência das razões que justificaram a medida. 7. Nos termos da Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça, "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso". 8. Mantida a demonstração da elevada periculosidade, do risco de desestabilização do sistema penitenciário comum e da persistência dos fundamentos que determinaram a inclusão, mostra-se legítima a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal. Proporcionalidade do prazo de 2 (dois) anos fixado pelo Juízo Federal Corregedor, inferior aos 3 (três) anos solicitados pelo Juízo de origem. 9. Agravo em execução penal a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo em execução penal
- nos termos do voto do(a) Relator(a).
