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TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000463-62.2019.4.01.3701

Uso de documento falso. Art. 304 c/c art. 297 do código penal. Crlv adulterado. Materialidade e autoria do demonstradas. Elemento subjetivo (dolo)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
16/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000463-62.2019.4.01.3701

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. CRLV ADULTERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DEMONSTRADAS. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO SEGURA DA CIÊNCIA DA FALSIDADE. ADULTERAÇÃO NÃO PERCEPTÍVEL A OLHO NU. VERSÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE A ORIGEM DO DOCUMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOLO EVENTUAL. CEGUEIRA DELIBERADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o acusado da imputação de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo da conduta (dolo). 2. A materialidade delitiva e a autoria do uso do documento estão demonstradas pelo CRLV apreendido, pelo laudo pericial e pela confirmação de que o acusado o apresentou aos policiais rodoviários federais durante fiscalização. 3. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a utilização ou apresentação do documento, mas exige que o agente tenha ciência de sua falsidade. 3. Embora a perícia tenha constatado adulteração no CRLV, os policiais que participaram da abordagem afirmaram que a falsificação não era perceptível a olho nu. A identificação da alteração demandou exame técnico, com utilização de instrumentos próprios de perícia. 4. As versões contraditórias apresentadas pelo acusado acerca da origem do documento, embora possam comprometer a credibilidade de sua narrativa, não bastam, isoladamente, para demonstrar que tinha conhecimento de sua falsidade. 5. A obtenção do documento por intermédio de terceiro, a ausência de vistoria e a existência de pendências administrativas do veículo não permitem concluir, sem outros elementos de prova, que o acusado tenha imaginado a possibilidade de estar utilizando documento falso e assumido conscientemente esse risco. 6. A teoria da cegueira deliberada não pode ser utilizada para suprir deficiência probatória quanto ao dolo, nem para converter mera imprudência, negligência ou desatenção em responsabilidade penal dolosa. 7. Persistindo dúvida razoável quanto à ciência da falsidade do documento, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio in dubio pro reo. 8. Apelação a que se nega provimento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal Relator

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).