Crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. Art. 1º, I, da lei 8.137/1990. Art. 337-a, III, do código penal. Supressão de contribuições
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 16/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1010810-70.2019.4.01.3400
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. RAT/GILRAT. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CONDUTA TÍPICA. INFORMAÇÕES SOBRE SEGURADOS E REMUNERAÇÕES DISPONÍVEIS AO FISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO DE FATOS GERADORES OU DE DECLARAÇÃO FALSA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada da imputação dos crimes previstos no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. A denúncia atribuiu à ré, representante legal e gestora de pessoa jurídica, a supressão de contribuições previdenciárias patronais e sociais devidas a terceiros, entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013, mediante omissão de fatos geradores, com débito tributário definitivamente constituído no valor de R$ 1.649.848,05. O recurso sustenta que o débito decorreu da falta de classificação do grau de incidência do RAT/GILRAT e que não há dúvida razoável quanto ao dolo da acusada. 2. A existência de débito tributário, isoladamente, não demonstra omissão de receitas, remunerações ou demais fatos geradores exigida pelo art. 337-A, III, do Código Penal, nem a omissão de informação ou prestação de declaração falsa prevista no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. 3. Os dados colhidos pela fiscalização demonstram que o Fisco teve acesso às informações sobre os segurados e suas remunerações, às folhas de pagamento, às GFIPs e aos registros contábeis, elementos que permitiram a apuração da base de cálculo e das contribuições devidas. 4. A denúncia não descreve a falta de classificação do RAT/GILRAT como meio pelo qual teria ocorrido a supressão de contribuições, mas, sim, mediante omissão de receitas, remunerações e demais fatos geradores e mediante omissão de informação às autoridades fazendárias. 5. A falta de classificação do RAT/GILRAT, ainda que tenha repercutido na apuração do débito, não equivale, por si só, a omissão de receitas, remunerações ou outros fatos geradores e não demonstra a prestação de declaração falsa. 6. O reconhecimento da dívida tributária não implica admissão de que o débito tenha resultado da omissão de informações ou de fatos geradores atribuída à acusada. 7. A condição de gestora da pessoa jurídica demonstra vinculação da acusada com a empresa, mas, por si só, não demonstra a prática das condutas descritas na denúncia. 8. Não demonstrada a conduta objetiva descrita nos tipos penais imputados, não prospera a alegação de inexistência de dúvida razoável quanto ao dolo da acusada. 9. Apelação a que se nega provimento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do(a) Relator(a).
