Prisão preventiva. Revisão (CPP, art. 316, parágrafo único)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 16/09/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1027779-34.2026.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. A defesa alega que a paciente teve a prisão decretada pela Justiça Estadual. Declinada a competência para a Justiça Federal, não houve a revisão exigida pela lei. Pediu a revogação da prisão, porque ilegal. 2. O juízo impetrado confirmou que o exame do pedido de revisão fora suspenso, porquanto suscitado conflito de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça, sem que o Ministro Relator tivesse designado o juízo responsável pelas medidas de urgência. 3. "[...] a lei atribui ao `órgão emissor da decisão - em referência expressa à decisão que decreta aprisãopreventiva - o dever de revisá-la, a cada 90 dias,de ofício" [HC n. 600.284/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/6/2021]. 4. Na espécie, é admitido, por todos, que a prisão preventiva perdura por quase um ano, mas nunca houve a exigida revisão. 5. O conflito de competência não foi suscitado de plano pelo juízo federal, que até recebeu a denúncia. 6. Isso quer dizer que mesmo antes de o conflito ser suscitado, a revisão deveria ter sido feita. De ofício inclusive. 7. Obtém-se do exame dos autos do Pedido de Liberdade Provisória que o juízo impetrado, em cumprimento à liminar deferida neste habeas corpus, procedeu à revisão. 8. Fica, supervenientemente, sem objeto, portanto, o pedido de revogação da prisão, por ausência de revisão. 9. Confirmada, no mais, a liminar, deferida em caráter subsidiário, para que o juízo impetrado faça o imediato exame periódico da prisão preventiva [CPP, art. 316, parágrafo único]. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
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- à unanimidade
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