Pedido de revogação de medida cautelar. Contemporaneidade demonstrada. Omissão (pontual) do juízo na fiscalização do cumprimento de medida cautelar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 16/09/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1032649-25.2026.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. OMISSÃO (PONTUAL) DO JUÍZO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INALTERABILIDADE DO QUADRO. EVENTO SUJEITO A MEDIDA CORREICIONAL. 1. O juízo recebeu denúncia contra o ora paciente e outros corréus pela suposta prática dos seguintes delitos: "(i) Usurpação de patrimônio da União (art. 2º, caput e §1º da Lei nº 8.176/91); (ii) Extração de recursos minerais sem autorização (art. 55, caput, da Lei n.º 9.605/98); (iii) Falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal); (iv) Apresentação de documento falso em procedimento administrativo ambiental (art. 69-A, caput, da Lei n.º 9.605/98); (v) Associação criminosa (art. 288 do Código Penal); e (vi) Lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98)". 2. Foram aplicadas, na ocasião do recebimento da denúncia, as seguintes medidas cautelares ao ora paciente: "(i) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas ocupações, atividades e endereços atuais; (ii) proibição de acesso ou frequência à Agência Nacional de Mineração (ANM), inclusive por meio de protocolos online; (iii) proibição de os réus manterem contato entre si, até o término da instrução processual; e (iv) proibição de se ausentar da sua comarca de residência sem autorização judicial". 3. A defesa pede a revogação da medida de "proibição de se ausentar da sua comarca de residência sem autorização judicial", por ausência de contemporaneidade. 4. Leitura das razões de decidir da decisão em que aplicadas medidas cautelares permite concluir que o objetivo das restrições foi neutralizar a atuação da estrutura descrita na denúncia, voltada a suposta prática delituosa. 5. Nessa quadra, o cumprimento das medidas cautelares pelo ora paciente não retira, por si só, a contemporaneidade das restrições - especialmente a de "proibição de se ausentar da sua comarca de residência sem autorização judicial" -, que permanecem necessárias para neutralizar o aludido esquema organizado de cometimento de delitos (associação criminosa). 6. A defesa alega que o fato de não ter sido apreciado, pelo juízo impetrado, tempestivamente, pleito de autorização de viagem reforça a argumentação pela revogação da medida cautelar. 7. O evento (a omissão) pode, em perspectiva, ensejar atuação correicional; mas, tecnicamente, a falha, pontual, do juízo não altera o quadro de cautelaridade. 8. Nessa esteira, é inviável, inclusive, deferimento da ordem para normatizar a atuação do juízo na condução da persecução (fiscalização do cumprimento de medida cautelar), exercendo, indevidamente, o órgão judicial função própria à Corregedoria. 9. "[a] revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica automaticamente às medidas cautelares alternativas à prisão, cuja reavaliação depende de provocação da parte interessada e não decorre do mero transcurso do prazo de 90 dias" [AgRg no RHC n. 229.421/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026]. 10. No caso concreto, não há prova de que tenha sido deduzido pedido de revisão ou de que, deduzido, ainda não tenha sido decidido pelo juízo impetrado. 11. Ordem indeferida. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
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