JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1000836-37.2023.4.01.3507

Dano qualificado contra patrimônio da união. Art. 163, parágrafo único, III, do código penal. Apologia de crime ou criminoso. Art. 287 do código penal

Relator
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
16/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1000836-37.2023.4.01.3507

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO. ART. 287 DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO NÃO DEMONSTRADA COM A SEGURANÇA EXIGIDA PARA A CONDENAÇÃO. PRESENÇA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE ATO EXECUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. DOSIMETRIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para 1) condenar a ré apelante e corréu pela prática dos delitos previstos no artigos 163, parágrafo único, III, e 287, ambos do Código Penal, em concurso formal nos termos do art. 70 do CP. 2. Segundo a denúncia, em 26/03/2023, por volta das 05h10min, no município de Jataí/GO, a ré apelante e corréu, em comunhão de desígnios, associaram-se com o fim específico de cometer crimes, especialmente, a realização de pichação para conspurcar edificação pública, deteriorando o patrimônio da União e fazendo apologia ao crime e a autores de crimes ao pichar expressões que remetem ao Comando Vermelho (CV) nas instalações da Delegacia de Polícia Federal em Jataí/GO. 3. A materialidade dos delitos previstos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 287, ambos do Código Penal encontram respaldo nos elementos do inquérito e na prova produzida em juízo. A autoria do corréu foi confirmada pelas imagens de segurança, pelos depoimentos policiais e pela sua confissão. 4. Em relação à ré apelante, entretanto, não se verifica nos autos elementos de prova concretos de que a ré tenha praticado os delitos, não houve flagrante (apesar de a ré ter sido encontrada no local, logo após os fatos), as imagens não demonstram a prática dos atos ilícitos, as testemunhas de acusação relataram que nas imagens não viram a ré praticando os atos e o corréu em seu interrogatório declarou que a apelante estava com ele, mas não fez pichação nenhuma. Assim, ao analisar os autos, verifica-se que não é possível ter a certeza necessária para prolatar um decreto condenatório. 5. Não restaram cabalmente demonstrados a autoria delitiva e o elemento subjetivo, tendo em vista que não se colheu elementos suficientes para demonstrar que a acusada tenha efetivamente promovido dano ao patrimônio da União e realizado o delito de apologia ao crime. Meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação da acusada, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 6. O Ministério Público Federal pretende, em sua apelação, a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias dos crimes com a consequente majoração das penas impostas aos acusados. 7. No tocante ao réu condenado, verifica-se que a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal corresponde ao grau de censura concreto da conduta e somente pode ser valorada negativamente quando demonstradas circunstâncias que excedam os elementos normais do tipo penal. A realização de pichações alusivas ao Comando Vermelho não justifica nova exasperação da pena pelo crime do art. 287 do Código Penal quando o mesmo fato constitui o próprio conteúdo da apologia reconhecida na condenação. 8. Também não se pode considerar que os motivos dos delitos ensejem especial majoração da pena, pois não é possível concluir que o objetivo do réu seria intimidar a Polícia Federal ou cercear ou impedir a atuação funcional dos agentes policiais. 9. O fato de a conduta ter sido praticada durante a madrugada, isoladamente, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias dos crimes. Não foi demonstrado planejamento, escolha estratégica do horário, estudo da rotina policial ou adoção de mecanismo para impedir a vigilância. Segundo as declarações colhidas, a lata de tinta teria sido encontrada pouco antes dos fatos, circunstância incompatível com a conclusão de premeditação. 10. Apelação da ré provida para absolvê-la dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 287 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; apelação do Ministério Público Federal desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu provimento à apelação da ré
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).