JurisFonte
TRF1CriminalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)TRF1-1005634-04.2020.4.01.4200

Tráfico e associação internacional para o tráfico de drogas. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes

Relator
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
16/09/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
Número
TRF1-1005634-04.2020.4.01.4200

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por, por maioria, deu parcial provimento às apelações dos réus para absolvê-los da prática do delito previsto no art. 35, caput c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, mantendo a condenação pelo delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal. 2. No caso, o voto condutor do acórdão foi claro ao fundamentar os elementos da materialidade e autoria que motivaram a manutenção da condenação dos recorrentes U. J. C., P. H. C., J. C. A. K. e C. V. P. P. F pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. Em relação ao embargante P. H. C., o voto analisou o conteúdo dos autos e o consignado pelo juízo de origem para manter a condenação do acusado. O voto também se manifestou expressamente acerca da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo destacado que o embargante não faz jus à referida circunstância, nos termos do enunciado 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação ao embargante J. C. A. K., o voto foi claro ao fundamentar a manutenção de sua condenação do pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando o conteúdo dos autos e entendendo que a materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados. 5. Em relação ao embargante C. V. P. F., o voto foi claro ao fundamentar a manutenção de sua condenação, tendo entendido que o conjunto probatório dos autos foi suficiente para a comprovação da materialidade e autoria delitivas. Ademais, consta expressamente no voto que a coação moral irresistível alegada pelo embargante não foi demonstrada em grau minimamente satisfatório, sendo a manifestação do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento, manifestação impossível na via estreita dos embargos. 6. Em relação à alegação do embargante U. J. C. acerca da detração, verifica-se que, de fato, o acórdão não se manifestou acerca da detração. Contudo o pleito do embargante não merece acolhimento. No caso, a sentença proferida destacou acerca da detração que "Na espécie, o sentenciado não foi preso e, assim sendo, não incide a detração penal". De qualquer forma a possibilidade de reconhecimento da detração deve ser apreciada pelo juízo da execução, nos termos do art. 66, II, c, da Lei 7.210/1984. 7. Em relação aos embargantes J. C. A. K. e C. V. P. F., não há que se falar em contradição quanto a condenação pelo crime do art. 33 e absolvição quanto ao crime do art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. O acórdão embargado não possui contradição, tendo demonstrado a diferença entre a caracterização dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e concluindo pela condenação apenas no delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. 8. Em relação aos embargantes J. C. A. K., C. V. P. F. e P. H. C, não merece prosperar o pleito de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 9. No caso, os elementos dos autos demonstram que os embargantes não são traficantes ocasionais, mas sim agentes integrados à cadeia de distribuição e apoio logístico atuando no tráfico internacional de drogas. 10. Em relação aos embargantes P. H. C. e C. V. P. F., não merece prosperar o pleito quanto a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, visto que o comando legal do art. 44 da Lei 11.343/2006 veda a substituição nos casos de condenação do art. 33, caput. Ainda que assim não fosse, o quantum de pena aplicada aos réus impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 11. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que: (i): as circunstâncias da prisão e a possibilidade de reconhecimento da detração em relação ao embargante U. J. C devem ser apreciadas pelo juízo da execução; (ii) a aplicação da causa de diminuição descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) aos embargantes se mostra inviável, pelo fato de que os elementos dos autos denotam de forma segura que os embargantes não são traficantes ocasionais, mas sim agentes que se dedicam à atividades criminosas; e (iii): a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos embargantes é inviável, visto que o comando legal do art. 44 da Lei 11.343/2006 veda a substituição nos casos de condenação do art. 33, caput.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • sem efeitos infringentes
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).