JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1022343-94.2026.4.01.0000

Crimes de falsificação de documentos particular e uso de documento falso. Arts. 298 e 304 do código penal. Trancamento de inquérito policial. Medida excepcional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
16/09/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1022343-94.2026.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 298 E 304 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRAZO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA FIXAR PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente, contra ato praticado pelo Ministério Público Federal responsável pela instauração do inquérito cujo trancamento se almeja, bem assim o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, a quem o Inquérito nº 1042108-25.2025.4.01.3900 foi distribuído, "sendo a autoridade judicial responsável por fiscalizar a legalidade e a razoável duração do procedimento investigativo". 2. Pede-se o trancamento do Inquérito Policial nº 1042108-25.2025.4.01.3900. A pretensão veiculada no presente habeas corpus de trancamento da investigação em curso contra a paciente - instaurada por requisição do membro do Ministério Público Federal (e que tramita, atualmente, perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará) para apurar possível crime envolvendo suposta utilização de procuração falsa para obter habilitação em autos de ação previdenciária, visando obter o levantamento de valores devidos à autora da ação previdenciária - sustenta-se, primordialmente, na tese de falta de justa para instauração da investigação (ao que se alega, seriam inexistentes indícios de falsidade da procuração apresentada na ação previdenciária), bem assim excesso de prazo para conclusão da investigação, porque instaurada há quase 1 (um) ano. 3. No inquérito Policial nº 1042108-25.2025.4.01.3900 apura-se a suposta prática, por parte da paciente, dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso (arts. 298 e 304 do Código Penal), por ter, supostamente, apresentado procuração falsa em processo cível. O inquérito policial traz cópia dos autos do processo cível que indicam a suposta falsidade e a atuação da paciente no uso da procuração supostamente falsa, não se divisando, a princípio, a falta de justa causa para a investigação. 4. O fato de a autora da ação cível (outorgante) ter requerido a revogação dos poderes concedidos à paciente não induz à conclusão imediata no sentido de que o documento seria idôneo, como quer fazer crer a defesa. Ao contrário, pelo que consta da decisão do juízo cível, ao que parece, a autora juntou procuração em favor de outra advogada com o fim de resguarda-se de risco de que eventual fraude. Assim, a revogação dos poderes concedidos à paciente não conduz à certeza da atipicidade da conduta. 5. Não se pode perder de vista que "o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (RHC 74.510/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017). 6. Não constatada, de plano, a alegada falta de justa causa para o prosseguimento das investigações e considerados os limites probatórios do habeas corpus, não merece acolhimento a pretensão de trancamento prematuro do inquérito policial em que a paciente figura como investigada. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo, em razão de o inquérito ter sido instaurado "há quase um ano" e até a presente data a investigação não ter sido concluída, verifica-se inexistir nos presentes autos comprovação de que essa específica questão de excesso de prazo tenha sido previamente suscitada e decidida perante o juízo de origem. 8. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo questões de ordem pública pressupõe que sejam analisadas previamente na instância a quo para que possa ser analisada na instância ad quem. Nesse sentido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das investigações (AgRg no RHC n. 187.514/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 10. É pacífico o entendimento do STJ de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 11. De todo modo, conquanto não se possa falar em manifesta arbitrariedade nos autos, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. 12. Impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quando o Ministério Público Federal deverá oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito. 13. Ordem de habeas corpus concedida em parte apenas para determinar que se concluam as investigações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias quando o Ministério Público Federal deverá oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • concedeu
  • em parte
  • a ordem de "habeas corpus" para determinar que se concluam as investigações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias quando o Ministério Público Federal deverá oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).