Corrupção ativa. Decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Resposta à acusação
- Relator
- JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 16/09/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1024612-09.2026.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CASSAR DECISÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da 7ª Vara da SJRO e como suposto constrangimento ilegal a alegada ausência de fundamentação, na decisão que confirmou o recebimento da denúncia, acerca de questões suscitadas pela defesa em resposta à acusação, em especial de suposta inépcia da peça acusatória por falta de descrição, ausência de justa causa e atipicidade da conduta. 2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, sob a acusação de ter efetuado duas transferências bancárias, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, a servidor público federal, com a finalidade de impulsionar processos administrativos de interesse da empresa por ele administrada perante o INCRA. 3. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação adequada acerca das teses de inépcia da peça acusatória, ausência de justa causa e atipicidade da conduta apresentadas na resposta à acusação. 4. Embora a decisão que, após a resposta à acusação, afasta as hipóteses de absolvição sumária não exija fundamentação exauriente, devem ser minimamente enfrentadas as questões concretamente suscitadas pela defesa e potencialmente aptas a impedir o prosseguimento da ação penal. 5. Desse modo, sem antecipar qualquer conclusão acerca da tipicidade da conduta ou da existência de justa causa, o caso é de concessão parcial da ordem de habeas corpus para cassar a decisão que apreciou a resposta à acusação, determinando que outra seja proferida com efetivo enfrentamento das teses defensivas nela deduzidas. 6. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para cassar a decisão que apreciou a resposta à acusação, determinando que outra seja proferida com efetivo enfrentamento das teses defensivas nela deduzidas, revendo o que decidido em sede de liminar.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- concedeu
- em parte
- a ordem de "habeas corpus"
- nos termos do voto do(a) Relator(a).
