Contrabando de cigarros. Dosimetria da pena. Antecedentes criminais. Trânsito em julgado não comprovado. Redução da pena-base. Confissão espontânea
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 17/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002382-89.2015.4.01.4101
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/Rondônia, que condenou o Réu pela prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, c, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e 126 dias-multa. Os fatos ocorreram em maio de 2014, no Distrito de Izidolândia, Alta Floresta DOeste, ocasião em que o Acusado mantinha em depósito cigarros de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Em razões recursais, o Réu pleiteou exclusivamente a reforma da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal. 2. O delito de contrabando consuma-se com o mero ingresso de mercadoria proibida no território nacional. Trata-se de crime formal que tutela os interesses da Administração Pública. A conduta de comercializar cigarros de origem estrangeira sem registro e autorização da ANVISA reveste-se de gravidade por violar normas de vigilância sanitária e expor a risco a saúde pública. 3. A consideração de condenação anterior como mau antecedente exige a comprovação inequívoca do respectivo trânsito em julgado, sendo insuficiente a mera juntada de certidão com a data da sentença. Afastado o registro do processo nº 134-22.2022.822.0017 por falta de comprovação da definitividade, remanesce apenas uma condenação válida, o que impõe a redução da pena-base para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto). A incidência da atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando o patamar definitivo de 01 (um) ano de reclusão. 5. Mostra-se cabível a redução da pena de multa para 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Apelação parcialmente provida, para afastar a valoração negativa de antecedente criminal sem trânsito em julgado comprovado, aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, mantida a substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- vencida
- em parte
- a Juíza Federal Cláudia da Costa Tourinho Scarpa - Relatora
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator para o Acórdão
