Contrabando de combustível. Art. 334-a do código penal. Extinção da punibilidade pela prescrição em relação a um dos réus
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000328-11.2019.4.01.4102
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO. DOSIMETRIA ESCORREITA. REFORMA APENAS PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIRERTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar os apelantes pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal e art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal. 2. Segundo a denúncia, no dia 25/09/2018, os réus, em unidade de desígnios e com vontade livre e consciente, importaram clandestinamente mercadoria de procedência estrangeira, cuja importação é vedada no Brasil, consistente em 650 (seiscentos e cinquenta) litros de combustível oriundos da Bolívia. 3. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante M. S. A., em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 4. O processo foi distribuído neste Tribunal em 20/07/2026 e ao Gabinete deste Relator em 23/07/2026. Considerando que o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de oito anos que, no caso deve ser reduzido pela metade, uma vez que o réu na data do fato era menor de 21 anos de idade (art. 115 do CP), é forçoso reconhecer que transcorreu lapso temporal superior a quatro anos entre a data de publicação da sentença (09/12/2020) e a data de 08/12/2024. Dessa forma, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade do réu M. S. A. 5. A ré S. S., insurge-se apenas contra a dosimetria. De todo modo, a materialidade e a autoria da ré S. S. ficaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de apreensão, Laudo Pericial nº 1982/2018-INC/DITE, bem como pelos interrogatórios em sede judicial. Em seu interrogatório judicial a ré S. S. confessou o delito. 6. Dosimetria. O juízo de origem considerou desfavoráveis os antecedentes, tendo em vista que houve condenação pelo crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, cuja sentença transitou em julgado em 2013; e as circunstâncias, tendo em vista que a gasolina armazenada em sua residência de forma precária acarretou o risco potencial de explosão, colocando em risco a vida ou a integridade física de terceiros. 7. Não tem razão a defesa quando alega que o fato de ter uma condenação transitada em julgado em 2013 não poderia ser considerado para majorar a pena-base, em razão do transcurso de longo tempo desde o trânsito em julgado da sentença naqueles autos. 8. A jurisprudência do STJ quando admite a relativização dos antecedentes pelo decurso do tempo, exige lapso superior a dez anos entre a extinção da punibilidade e a prática do novo delito (HC n. 1.038.221/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026,; AgRg no HC n. 971.636/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 9. No caso concreto, em que pese a defesa alegar que já se passaram cerca de nove anos desde o trânsito em julgado da sentença do crime anterior, o fato é que a ré cometeu o presente delito em 25/09/2018 e, segundo consta dos autos, o trânsito em julgado da sentença anterior se deu em 2013, ou seja, apenas cinco anos depois. Assim, não se pode falar em desconsideração dos antecedentes nem em perpetuidade na valoração dos antecedentes. Assim, fica mantida a pena da ré que ficou definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. 10. Por outro lado, é de se considerar que o juízo afirmou que, embora ré tenha antecedentes criminais desfavoráveis, os crimes cometidos foram praticados sem violência ou grave ameaça , razão pela qual permaneceu em liberdade durante todo o transcurso do processo. Portanto, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 44, III, § 2º, CP). 11. Acolhendo o parecer ministerial declara-se a extinção da punibilidade do réu M. S. A. pela prática do delito previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art.107, IV, c/c art. 115, do CP. 12. Apelação da ré S. S. parcialmente provida para, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, regime aberto, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 44, III, § 2º, CP).
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- vencido
- em parte
- o Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
- acolheu o parecer ministerial declarar a extinção da punibilidade do réu M. S. A. pela prática do delito previsto no art. 334-A
- caput
- do Código Penal
- em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal
- com fundamento no art.107
- IV
- c/c art. 115
- do CP
- e deu parcial provimento à apelação da ré S. S. para
- mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 334-A
- § 1º
- V
