JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0003362-71.2016.4.01.3302

Delitos previstos no art. 180 e no art. 304 c/c art. 297, todos do código penal. Extinção da punibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0003362-71.2016.4.01.3302

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NO ART. 180 E NO ART. 304 C/C ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 180 e no art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. 2. De acordo com a denúncia, no dia 12/05/2014, na BR 407, em frente a UNEB, na cidade de Senhor do Bonfim/BA, o acusado, agindo de maneira livre e consciente, conduzia coisa que sabia ser produto de crime (veículo VW Gol, placa OLC-2831-BA) e fez uso de documento público falso ao apresentar, perante a Polícia Rodoviária Federal, o CRLV 9653810796. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 4. Considerando que houve o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença. 5. A pena do réu foi fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 180 do Código Penal. Em relação ao crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, a pena do réu foi fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim, as penas fixadas definitivamente para ambos os delitos prescrevem em 04 (quatro) anos, conforme estabelecido no art. 109, V, do Código Penal. 6. A pena final do réu, nos termos do art. 69 do Código Penal, foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Todavia, nos termos do art. 119 do Código Penal "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". 7. No caso, os fatos imputados ao réu ocorreram em 12/05/2014. A denúncia foi recebida em 02/08/2016. Houve a suspensão do processo em 26/08/2019, pelo não comparecimento do acusado após ser citado por edital, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e marcha processual foi retomada em 02/12/2021, com a citação. A sentença condenatória foi proferida em 07/10/2024. 8. No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto aplicada na sentença para ambos os delitos, eis que ultrapassados mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (02/08/2016) e a data da publicação da sentença (07/10/2024), descontado o período em que o processo estava suspenso (26/08/2019 a 02/12/2021). 9. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, manifestou-se pela "extinção da punibilidade dos crimes, pela prescrição da pretensão punitiva estatal". 10. Extinção da punibilidade do réu declarada, de ofício, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso de apelação julgado prejudicado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • declarou
  • de ofício
  • extinta a punibilidade do réu
  • pela imputação da prática dos delitos previstos no art. 180 e no art. 304 c/c art. 297
  • todos do Código Penal
  • em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
  • com fundamento nos arts. 107
  • IV
  • 109
  • V
  • 110 e 119
  • todos do Código Penal
  • e
  • ainda
  • no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 29
  • XIV
  • do RITRF1
  • e julgou prejudicado o recurso de apelação do réu
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).