JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0004841-23.2008.4.01.4000

Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Depósito judicial. Atualização monetária. Súmula 179 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0004841-23.2008.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ENCONTRO DE CONTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA contra acórdão desta Terceira Turma que, em sessão realizada em 16/06/2026, deu parcial provimento à apelação da autarquia agrária apenas para excluir os juros compensatórios. 2. O embargante aponta omissão e obscuridade quanto à responsabilidade pela atualização monetária da oferta já depositada judicialmente e à aplicação da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O expropriante sustenta que pleiteou expressamente o reconhecimento de que a responsabilidade pela atualização, após o depósito, é da instituição financeira, não tendo o acórdão, porém, mencionado explicitamente a exoneração de responsabilidade da autarquia, conforme a súmula STJ/179, o que seria vital para o "encontro de contas" na fase de execução. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não explicitar a responsabilidade pela atualização do numerário após a realização do depósito judicial; e (ii) definir a forma de aplicação da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça e seus efeitos no encontro de contas a ser realizado no cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado examinou a questão relativa à atualização da oferta inicial em TDAs e definiu os critérios aplicáveis ao depósito em dinheiro. 7. Cabe esclarecer que efetuado o depósito judicial, a instituição financeira que recebe e mantém o numerário sob sua custódia responde pela respectiva atualização durante o período do depósito, conforme a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Nos depósitos judiciais mantidos perante a Caixa Econômica Federal, a atualização deve observar os critérios legalmente aplicáveis à modalidade do depósito, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/96. 8. Portanto, é de responsabilidade da instituição financeira a atualização do numerário depositado, porém, não exonera o devedor dos consectários decorrentes do título judicial. Permanece sob responsabilidade do devedor eventual diferença entre os encargos fixados no título e os acréscimos efetivamente incidentes sobre o depósito judicial, considerada a data do efetivo pagamento (AgInt no REsp n. 1.965.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer os fundamentos do julgado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • sem efeitos modificativos
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).