Ação de improbidade administrativa. Alegação de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Precedentes do STF, STJ e TRF1. Embargos rejeitados
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0005931-58.2015.4.01.3309
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF1. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma que, em sessão realizada 16/06/2026, deu provimento à apelação do requerido para julgar improcedentes os pedidos formulados em relação a ele na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3. O embargante alega omissões no acórdão quanto à apreciação das provas referentes ao dolo específico e à participação individualizada do réu. Sustenta, também, a ocorrência de omissão sobre a comprovação de dano ao erário. 4. O acórdão embargado analisou a imputação dirigida ao réu e as provas carreadas aos autos. No entanto, diversamente do pretendido pelo embargante, concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios para a demonstração de conduta concreta e de dolo específico, diante da impossibilidade de condenação baseada apenas na condição de assessor parlamentar, sem prova de adesão ao ajuste fraudulento. 5. Em relação à alegação de omissão quanto à ocorrência de dano ao erário, verifica-se que o órgão julgador constatou a aquisição e a entrega da unidade móvel de saúde, assim como concluiu pela ausência de prova de perda patrimonial efetiva imputável ao recorrente. Desse modo, inexistente a comprovação de prejuízo concreto, de acordo com as alterações da Lei nº 14.230/2021. 6. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 7. O Supremo Tribunal Federal entende que "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento". Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 8. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 9. Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 10. Embargos de declaração do MPF rejeitados.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- rejeitou os embargos de declaração
- nos termos do voto do(a) Relator(a).
