JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006733-06.2017.4.01.3400

Administrativo sancionador. Apelação cível. Ação civil pública de improbidade administrativa. Prescrição das sanções punitivas. Ressarcimento ao erário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006733-06.2017.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PUNITIVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. . INSUFICIÊNCIA DE PROVA DEPOIMENTO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO SOB O CRIVO DOCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta por L. P. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de ressarcimento ao erário, relativamente aos valores despendidos pela Câmara dos Deputados com a remuneração de Fabiana de Jesus da Silva, nomeada para o cargo em comissão de Secretária Parlamentar, no período de 05/06/2001 a 31/01/2003. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva referente às sanções previstas na Lei 8.429/1992 e ao dano moral coletivo. 2. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra L. P. S., ex-deputado federal, atribuindo-lhe a utilização de recursos públicos da Câmara dos Deputados para custear pessoas nomeadas formalmente como Secretários Parlamentares, mas que, segundo a acusação, exerciam atividades de natureza privada em benefício do réu. 3. A inicial alegava que M. S. A. e F. J. S. teriam sido nomeados para cargos em comissão de Secretário Parlamentar, embora desempenhassem, respectivamente, funções de motorista e empregada doméstica na residência do requerido, em São Paulo. 4. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição, defendendo a incidência retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, inclusive quanto à prescrição intercorrente. Argumenta que os fatos remontam ao período encerrado em 2003, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2017, além de afirmar ter transcorrido prazo superior ao previsto na nova disciplina legal durante a própria tramitação do processo. 5. Ainda, o recorrente defende a retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, por considerá-las normas mais benéficas integrantes do Direito Administrativo Sancionador. Sustenta que as garantias próprias do direito punitivo devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa e que a nova legislação deveria alcançar os processos ainda em curso, especialmente quanto à tipicidade, ao elemento subjetivo e à disciplina prescricional. 6. Argumenta, ademais, que ações penais referentes aos mesmos fatos foram encerradas em razão da prescrição da pretensão punitiva, defendendo que esse resultado deveria produzir efeitos sobre a ação de improbidade, à luz do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992. 7. Afirma também a inexistência de dolo, má-fé ou finalidade ilícita e acrescenta que não teria sido demonstrado dano concreto aos cofres públicos, tampouco acréscimo patrimonial ilícito em seu favor. 8. A sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou parcialmente procedente a pretensão de ressarcimento ao erário, relativamente aos valores despendidos pela Câmara dos Deputados com a remuneração da contratada, nomeada para o cargo em comissão de Secretária Parlamentar, no período de 05/06/2001 a 31/01/2003, bem como reconheceu a prescrição da pretensão punitiva referente às sanções previstas na Lei 8.429/1992 e ao dano moral coletivo. 9. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva merece ser mantido, vez que encerrado o mandato em 2003 e ajuizada a ação apenas em 2017, encontrava-se prescrita a pretensão de imposição das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992. 10. Cumpre ressaltar que a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não conduz, automaticamente, à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. 11. O Supremo Federal, no julgamento do Tema 897, firmou orientação no sentido de que: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 12. Contudo, a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não alcança indistintamente toda e qualquer pretensão de ressarcimento derivada de ilegalidade administrativa. Exige-se que o ressarcimento esteja fundado em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 13. Segundo a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, o recorrente teria promovido a nomeação da contratada para o cargo em comissão de Secretária Parlamentar e, simultaneamente, utilizado sua força de trabalho em atividades domésticas de natureza privada, transferindo à Câmara dos Deputados o ônus financeiro correspondente à remuneração. 14. Para fundamentar a conclusão da condenação de ressarcimento ao erário, a sentença atribuiu especial relevância ao Termo de Declarações prestado pela contratada perante o Ministério Público Federal no âmbito do Inquérito Civil 1.16.000.003443/2015-21. 15. As declarações anteriormente prestadas pela contratada no âmbito inquisitorial não foram reproduzidas ou submetidas à confirmação judicial, tendo em vista que o magistrado indeferiu o pedido de depoimento pessoal da contratada em juízo, requerido pelo órgão ministerial. 16. Ocorre que o depoimento pessoal da contratada em juízo, a fim de ratificar o relato prestado no âmbito administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seria essencial, uma vez que o apelante alega que a contratada, além de prestar serviços em sua residência e em seu escritório político - sendo remunerada diretamente por ele - também desenvolvia atividades compatíveis de secretária parlamentar, porquanto seria responsável pela recepção de pessoas e organização de eventos políticos realizados na residência do requerido. 17. É certo que elementos colhidos em inquérito civil, de origem extrajudicial, não são destituídos de valor probatório. Porém, isoladamente considerados e sem a necessária confirmação em juízo, não são bastantes para demonstrar o dolo específico necessário à caracterização do ato de improbidade. Nesse sentido, entendimento desta Terceira Turma: (AC 1000164-25.2019.4.01.3101, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Relatora convocada Juíza Federal Olivia Merlin Silva, Terceira Turma, PJe 12/06/2025 PAG). 18. Reconhecida a insuficiência de provas para afirmar a existência de dolo específico relativamente à pessoa contratada pelo agente público, não subsiste o fundamento jurídico utilizado para qualificar a pretensão de ressarcimento como imprescritível. 19. Apelação do requerido a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021).

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).